TJSP - 1026671-89.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:53
Expedição de documento
-
21/03/2025 12:52
Expedição de documento
-
29/01/2025 22:07
Publicação
-
29/01/2025 12:03
Remetidos os Autos
-
29/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:47
Conclusos
-
14/01/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
26/11/2024 23:01
Publicação
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:38
Conclusos
-
25/11/2024 14:53
Conclusos
-
10/09/2024 23:00
Publicação
-
10/09/2024 11:28
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 20:01
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2024 13:00
Conclusos
-
02/07/2024 12:59
Expedição de documento
-
23/05/2024 23:05
Publicação
-
23/05/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:33
Conclusos
-
02/05/2024 18:05
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:24
Publicação
-
26/04/2024 00:49
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:13
Conclusos
-
30/03/2024 11:55
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:06
Publicação
-
04/03/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:25
Conclusos
-
07/02/2024 20:10
Conclusos
-
07/02/2024 20:09
Expedição de documento
-
08/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
30/11/2023 05:33
Publicação
-
29/11/2023 00:41
Remetidos os Autos
-
28/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:16
Conclusos
-
07/11/2023 10:25
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:32
Publicação
-
12/10/2023 00:41
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:54
Conclusos
-
18/09/2023 10:06
Petição Juntada
-
17/09/2023 12:26
Petição Juntada
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15/09/2023 01:34
Publicação
-
14/09/2023 13:10
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 07:03
Documento Juntado
-
07/09/2023 21:50
Conclusos
-
30/08/2023 08:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:32
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Câmara Menegatto Santos (OAB 222858/SP) Processo 1026671-89.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Costa Silva, Douglas Silva, Thais Costa Menegatto Santos, Rafael Menegatto dos Santos, Loren Costa Meira de Alcantara, Éryko Meira de Alcântara da Costa, Margareth Gomes da Costa, Magali Gomes da Costa Ramos - 1.
Anoto o recolhimento das custas iniciais às fls. 75/79 e certidão às fls. 80.
Deverá a parte autora emendar à inicial para correção do valor da causa, que deve corresponder à soma do total de cada pedido, na forma do art. 292, V e VI, CPC.
Prazo: quinze dias.
Na oportunidade da correção, deverá a parte autora recolher a diferença da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, o pedido liminar comporta acolhimento.
Os documentos de fls. 39/43 indicam que houve a compra de 9 passagens aéreas em nome das autoras Larissa, Thais e Loren para viagem com data certa, tal como descrito na inicial, que foram devidamente pagas (fls. 44/53).
E o documento de fls. 66/69 atesta que a ré, unilateralmente, recusou-se a emitir as passagens.
Trata-se este, aliás, de fato notório que vem sendo repercutido pelos veículos de imprensa de abrangência nacional.
Acrescente-se que há probabilidade do direito alegado, porque, ressalvada melhor análise a ser feita em cognição exauriente, uma vez efetivada a compra da passagem aérea, não pode a fornecedora cancelar a operação em razão da "persistência de circunstâncias de mercado adversas" (fl. 66), sobretudo porque os autores adquiriram as passagens pelo valor anunciado no site e referido anúncio equivale a oferta que vincula o fornecedor (arts. 30 e 35, I, CDC).
O periculum in mora decorre do fato de que a demora na prestação jurisdicional pode culminar na perda de viagem internacional, programada para data futura próxima (13/11/23) que autores, familiares entre si, vêm planejando há mais de ano, conforme documentação que dá conta de programação de férias, de locação de veículo no local de destino, dentre outros (fls. 54/74).
Nesse sentido, em caso semelhante, assim decidiu o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Relação de consumo.
Transporte aéreo.
Aquisição de passagem promocional.
Pagamento realizado.
Cancelamento unilateral pela companhia aérea e/ou agência de turismo motivado pelo aumento do preço.
Existência de risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de perda do voo contratado e de compromisso profissional pré-agendado em território europeu.
Requisitos do art. 300 do CPC que se mostram presentes.
Emissão das passagens adquiridas que se faz necessária.
Medida reversível, caso a sentença lhe seja desfavorável.
Art. 302 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170565-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Por essas razões, defiro o pedido liminar para determinar que a pessoa jurídica ré forneça aos autores as passagens aéreas adquiridas, conforme pedidos nº #3091434873 (fls. 39/40), #1685819095 (fls. 41) e #336689752 (fls. 42/43), nos exatos termos contratados pelos autores, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
O presente documento poderá ser encaminhado à ré por qualquer meio idôneo pelo advogado da parte autora, que deverá comprovar nos autos o envio e o recebimento da comunicação pela ré. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:55
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 02:32
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Câmara Menegatto Santos (OAB 222858/SP) Processo 1026671-89.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Costa Silva, Douglas Silva, Thais Costa Menegatto Santos, Rafael Menegatto dos Santos, Loren Costa Meira de Alcantara, Éryko Meira de Alcântara da Costa, Margareth Gomes da Costa, Magali Gomes da Costa Ramos - *Regularize o exequente o documentos de fls. 23, visto que não aparece por completo e a procuração juntada às fls. 29 a qual está sem assinatura, no prazo de 15 dias, com a regularização os autos serão remetidos à conclusão para as deliberações iniciais. -
24/08/2023 17:22
Conclusos
-
24/08/2023 12:53
Petição Juntada
-
24/08/2023 10:10
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 10:08
Ato ordinatório
-
24/08/2023 09:59
Expedição de documento
-
23/08/2023 16:34
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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