TJSP - 0012710-09.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabel Cristina Rotta (OAB 370752/SP) Processo 0012710-09.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosalina Oliveira -
Vistos.
Tópico final da sentença de fls. 66/68 nos autos principais: "
Vistos...Dessa forma, entende-se como proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, com relação ao pedido de obrigação de fazer, os requeridos deverão apresentar um pedido de retratação em favor da autora na mesma plataforma em que esta foi ofendida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite, por ora, de R$ 5.000,00 (mil reais), ocasião em que a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),devidamente corrigida, desde a propositura da presente ação e acrescida de juros contados da citação. " Às fls. 01/02 destes autos, a exequente alega que os executados não realizaram o pedido de retratação na plataforma em que a exequente foi ofendida.
Portanto, intimem-se os executados MARCELO DOS SANTOS e BADIA INÊS ROSA, através de mandado,no endereço de fl. 61, a respeito dos itens abaixo: Efetuar o pagamento do valor incontroverso da condenação, R$ 3.461,21 válido para agosto/2023, devidamente atualizado e já com a incidência da multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1° do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução da dívida.
Cumpre informar que a multa de 10% (dez por cento) foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado.
O cumprimento e a demonstração nos autos de que realizou o pedido de retratação na plataforma em que a exequente foi ofendida, conforme estabelecido na Sentença, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Intimem-se, também, os executados de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderão requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderão comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais.
Fica a parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderão entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos.
Caso os executados não tenham advogados constituídos ou certificado digital poderão apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:[email protected].
Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital.
Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis.
Int. -
26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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