TJSP - 1002179-09.2023.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 04:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Machado Cunha (OAB 428536/SP) Processo 1002179-09.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nicola Speranza - Nos termos do Artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alegar (presunção juris tantum que não abrange as pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Contudo, há que se observar que tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria.
Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É necessário estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), evitando privilegiar um demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas.
Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV.
ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) Percorrendo os autos, há fundada dúvida sobre a alegada hipossuficiência da parte, uma vez que o cenário até aqui construído contradiz tal condição, quebrando a presunção relativa e atraindo o ônus probatório.
Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Juntados documentos suficientes pela pessoa jurídica, e os quais contrariam de forma evidente a alegada hipossuficiência - Pessoa física Elementos que infirmam a alegada hipossuficiência - Necessidade de oportunidade à pessoa física, para a comprovação dos pressupostos necessários para a concessão do benefício Impossibilidade de acolhimento do pedido alternativo, feito apenas neste recurso, de diferimento do recolhimento das custas - Recuso provido, em parte (TJ-SP - AI: 20117819220178260000, RELATOR: GIL COELHO, DATA DE JULGAMENTO: 23/03/2017, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
Recurso provido (TJ-MG - AI: 10223140118223001 MG, RELATOR: JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 01/10/0019, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Justiça gratuita Pessoa jurídica e pessoas físicas Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar-se aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC - Recurso provido em parte (TJ-SP - AI: 21048337420198260000, RELATOR: FRANCISCO GIAQUINTO, DATA DE JULGAMENTO: 17/07/2019, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/07/2019) Assim, para melhor esclarecer a atual situação patrimonial da parte interessada, concedo-lhe o prazo de quinze dias para que apresente comprovante idôneo de rendimentos - como as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, por exemplo - sob pena de indeferimento, ressaltando ser insuficiente o extrato acostado às fls.330/345, porque ausente qualquer prova de que é a única conta corrente do postulante. -
23/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 03:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 03:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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