TJSP - 1016222-27.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 14:36
Expedição de Carta.
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06/10/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:17
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1016222-27.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Capriste Cardoso -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; c) Cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente; No ponto: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora.
Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal; 4- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
26/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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