TJSP - 1012866-60.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Fraga Soares Vieira (OAB 497256/SP) Processo 1012866-60.2023.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Reqte: Monica Cunha Barbosa do Nascimento, Sergio Alfonso Vicencio Reyes - Defiro a justiça gratuita.
Estando em termos legais, homologo o acordo da petição inicial e da emenda, pelo que, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Esta sentença, por cópia, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da 11º Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, do Município e da Comarca do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o registro nº 55100, livro BE-0143, fls. 073, a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira.
Se o caso, servirá, a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, devidamente assinadas digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Eventuais custas em aberto, pelos requerentes, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, em vista da gratuidade deferida.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se.
P.I.C. -
18/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:05
Homologada a Transação
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17/08/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2023 21:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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