TJSP - 1001843-06.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:07
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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23/01/2025 14:17
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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03/10/2024 14:57
Expedição de documento
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03/10/2024 12:09
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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20/08/2024 16:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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14/02/2024 12:51
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/11/2023 10:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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31/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:46
Remetido ao DJE
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28/10/2023 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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26/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
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09/10/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:57
Petição Juntada
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27/09/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
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26/09/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:48
Contrarrazões Juntada
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05/09/2023 16:53
Petição Juntada
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30/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
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29/08/2023 18:54
Recebido o recurso
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29/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:36
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1001843-06.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Léia Siqueira Brandão - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para declarar prescrito o débito objeto da lide (fls. 18), tornando-o, por conseguinte, inexigível, bem como determinar que a parte ré se abstenha de efetuar em face da autora qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial (mensagens de texto, ligações, entre outros meios), relativa ao referido débito.
Em razão da sucumbência parcial da parte autora, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno a requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como condeno a parte autora a pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios que também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade (fls. 23/24), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final.
P.I.C. -
24/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
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24/08/2023 01:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/08/2023 08:51
Conclusos para Sentença
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16/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:20
Certidão de Cartório Expedida
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21/07/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:19
Remetido ao DJE
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20/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:09
Réplica Juntada
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14/07/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
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13/07/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:38
Contestação Juntada
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23/06/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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14/06/2023 11:21
Carta Expedida
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18/05/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 05:38
Remetido ao DJE
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17/05/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/05/2023 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
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16/05/2023 13:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/05/2023 13:46
Decurso de Prazo
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05/04/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 18:52
Decisão Determinação
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04/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:51
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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