TJSP - 1010831-33.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo de Araujo Maturana (OAB 144859/SP), Gleice Balbino da Silva (OAB 296156/SP) Processo 1010831-33.2023.8.26.0019 - Extinção Consensual de União Estável - Reqte: Adriana Silva de Souza, Fabiano Correa Porto - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar, por sentença, a existência de união estável entre as partes e sua dissolução, bem como para HOMOLOGAR, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", as cláusulas do acordo que as partes carrearam aos autos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com cópia legível dos documentos necessários à averbação, proceda a averbação da UNIÃO ESTÁVEL das partes.
A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença.
Se o caso, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença.
Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente, nos autos, ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado.
No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas.
Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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