TJSP - 1016770-52.2023.8.26.0032
1ª instância - Foro de Aracatuba_6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:02
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1016770-52.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Recolhimento regular das custas iniciais. 2- Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente (Decreto Lei nº 911/69) ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra Larissa Liandra Paes de Souza. 3- Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 4- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 6- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 7- Intime-se eventual devedor solidário. 8- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD.
Providencie o interessado pelo recolhimento referente aos custos de impressão instituídos pelo PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no valor correspondente a 01 UFESP, considerando que o valor da UFESP atual é de R$ 34,26, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1, a fim de se consultar o(s) sistema(s). 9- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 10- Cabe ao autor contatar o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência. 11- Por fim, não é caso de tramitação dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício.
Int. -
26/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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