TJSP - 1004185-98.2021.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:38
Ofício Expedido
-
06/05/2025 02:52
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/12/2024 00:53
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 02:11
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/11/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/12/2023 09:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/12/2023 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 20:46
Contrarrazões Juntada
-
20/11/2023 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2023 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:54
Embargos de Declaração Juntados
-
06/09/2023 11:21
Apelação/Razões Juntada
-
30/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Almeida Moreira (OAB 272074/SP), Paulo de La Rua Tarancon (OAB 276167/SP) Processo 1004185-98.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josilene Rodrigues de Almeida Melo, Vanderlei Bueno Pacheco - Reqdo: Prefeitura Municipal de Itapeva -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 189/191 e 193/196, porquanto tempestivos.
I) Ambos os recursos apontam que a Sentença proferida às fls. 180/184 possui contradição entre a base de cálculo utilizada na fundamentação da Decisão e a utilizada na condenação.
Assiste razão aos embargantes, eis que o texto legal do art. 1º da Lei Municipal nº 2.278/2005 expressa que o adicional postulado incide sobre o "salário mínimo nacional".
Não obstante, é certo que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal proíbe que o salário-mínimo seja utilizado como fator de indexação, previsão inserida pelo constituinte a fim de evitar que eventual aumento do salário-mínimo provocasse uma cadeia de aumentos em cascata, acabando por desestimular a sua revisão periódica, em razão dessa vinculação.
Por isso, o STF entende que o aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição da República.
Nessa linha, a Corte editou a súmula vinculante nº 4, segundo a qual: "Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Note-se o paradoxo.
Se é certo que a lei municipal, nesse ponto, incorre em inconstitucionalidade, também é certo que o Supremo Tribunal Federal impede que o Poder Judiciário estipule nova base de cálculo para o adicional (RE 565.714).
No julgamento do citado recurso, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, expôs situação semelhante ao caso destes autos, como se observa do seguinte trecho: 11.
A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capitulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República. (...) Não há, portanto, parâmetro expresso na Constituição da República para determinar a base de cálculo do adicional de insalúbridade dos Recorrentes, o que haverá de constar de lei. 13.
Tenho que haverá de ser declarada a não-recepção do § 1o e da expressão "salário mínimo" contida no caput do art, 3o da Lei Complementar paulista 432/1985.
Não persistindo parâmetro constitucional para a fixação de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, e tendo a legislação garantido aos ora Recorrentes tal direito, que não lhes pode ser suprimido, a solução ortodoxa que poderia, inicialmente, ser aventada para aplicação ao presente caso o seria a determinação de retorno dos autos à origem para que lá fosse examinada a legislação ínfraconstitucional.
Todavia, o Tribunal a quo já concluiu não haver parâmetro ínfraconstitucional a ser aplicado ao caso ao afirmar que "preceituando a lei que a vantagem incida sobre o salário mínimo, não poderia o Judiciário estabelecer nova base de cálculo para o adicional de insalubridade eis que não pode legislar já que tal competência é privativa do Poder Executivo, sob pena de desrespeitar os artigos 37, caput, e 5°, II, da Constituição Federal". 14.
De outra parte, não é juridicamente possível, diante do reconhecimento da não recepção da norma paulista, manter o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo.
Também não me parece juridicamente plausível estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade será a remuneração ou o vencimento, sob pena de estarmos a atuar como legislador positivo.
Nessa última hipótese haveria ainda a circunstância de que alguns dos Recorrentes têm remuneração inferior a dois salários-mínimos, ou seja, se adotarmos como base de cálculo a remuneração ou o vencimento será imposto uma condição pior do que a do acórdão recorrido.
Pior do que as duas hipóteses acima seria concluir que os policiais militares não têm direito ao adicional de insalubridade, por ausência de base de cálculo, uma vez que há lei a lhes assegurar tal parcela remuneratória e que a sua só previsão não agride à Constituição.
Ao contrário, atende-a.
A desconformidade restringe-se ao critério indexador fixado e que a vinculou ao salário mínimo. " Por isso, em julgados posteriores, o STF, apesar de considerar inconstitucional o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tem permitido a sua adoção até que sobrevenha alteração legislativa, evitando-se que o Poder Judiciário atue como legislador positivo.
Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Substituição.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 4.
Lei nº 412/95.
Ofensa a direito local. 1.
O Plenário do STF, não obstante ter reconhecido a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF), decidiu pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de esse atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4). 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido." (AI 667.430-AgR/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 06.5.2011).' Portanto, apesar da inconstitucionalidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo, deve-se manter esse parâmetro até que sobrevenha alteração legislativa.
Posto isto, ACOLHO o recurso oposto pela parte autora.
A seguir, trato dos demais vícios apontados unicamente no recurso da requerida (fls. 193/196).
II) Com razão a municipalidade quanto aos consectários aplicados, pois há de se observar o que decidiu o c.
STF, no julgamento do RE 870947, quando assentou o entendimento no sentido de que, para a correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período anterior à inscrição da dívida em precatório, deve-se aplicar o índice IPCA-E.
Já os juros devem ser equivalentes à taxa aplicada à caderneta de poupança, tal como dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, que, a partir de 09.12.21, os consectários devem corresponder à taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113), a incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
III) Não verifico contradição no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, pois referido vício somente ocorre se houver dissonância entre as premissas fixadas e a conclusão da decisão, e não com relação ao laudo pericial.
No entanto, melhor revendo os autos, verifico que, pela r.
Sentença, não foi observado o encerramento da atividade insalubre desempenhada pelos requerentes, em 05/02/2022 (fl. 144).
Ademais, o local para onde os autores foram realocados não foi objeto do laudo pericial de fls. 139/145, não sendo possível afirmar que a nova atividade também submete-os às condições prejudiciais à saúde destes.
Assim, de ofício, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que cessada a exposição dos autores à condição insalubre, conforme apontado no quesito nº 8, item 4, de fl. 144.
IV) Por derradeiro, no tocante à omissão quanto à fixação do término de exposição dos autores durante o período do fechamento da unidade escolar devido à pandemia do Covid-19, razão assiste à embargante, pois conforme respondido no quesito nº 8, item 8, de fls. 145, os banheiros limpos pelos autores não foram submetidos à alta rotatividade de pessoas, não havendo o que falar em insalubridade no lapso temporal apontado.
Nestes termos, ACOLHO os embargos apresentados pela requerida, passando a r.
Sentença a contar com o seguinte Dispositivo: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário mínimo nacional, para todos os fins legais, permitida a dedução de valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica, incluindo os reflexos referentes às férias, gratificações natalinas e demais vantagens, considerando-se, para tanto, o período havido entre o quinquênio que antecedeu o pedido administrativo (19/07/2019) e o término da exposição aqui apurada (05/02/2022), excluído-se, ainda, o lapso em que o local de trabalho dos autores manteve-se fechado e sem o fluxo de alunos, em decorrência da Pandemia do Covid-19.
O montante devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, com acréscimo de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, observando-se que, a partir de 09/12/2021, os consectários devem corresponder à taxa SELIC (art. 3º da EC 113), a incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes.
Deixo para fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, ressalvada a hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença submetida a reexame necessário ante a iliquidez da condenação.
P.I.C." Intimem-se. -
29/08/2023 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:48
Petição Juntada
-
10/08/2023 12:07
Petição Juntada
-
08/08/2023 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 19:04
Petição Juntada
-
09/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:13
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2023 18:34
Embargos de Declaração Juntados
-
12/04/2023 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
21/11/2022 13:34
Conclusos para Sentença
-
14/07/2022 15:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/07/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 17:49
Ofício Expedido
-
06/07/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:23
Petição Juntada
-
23/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2022 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/05/2022 21:36
Petição Juntada
-
27/05/2022 21:35
Petição Juntada
-
24/05/2022 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:23
Petição Juntada
-
14/05/2022 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 09:18
Petição Juntada
-
18/04/2022 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 00:07
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
05/04/2022 13:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2022 11:26
Ofício Juntado
-
01/04/2022 13:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2022 19:11
Ofício Expedido
-
24/02/2022 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2022 14:49
Documento Juntado
-
09/12/2021 18:29
Certidão de Intimação Expedida
-
09/12/2021 07:45
Documento Juntado
-
30/11/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:31
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 20:56
Decisão
-
26/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:21
Especificação de Provas Juntada
-
18/11/2021 08:16
Especificação de Provas Juntada
-
17/11/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:26
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 18:23
Proferido Despacho
-
12/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:50
Réplica Juntada
-
11/10/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2021 01:39
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 10:52
Contestação Juntada
-
21/09/2021 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/09/2021 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 04:13
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2021 15:36
Mandado de Citação Expedido
-
08/09/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:25
Petição Juntada
-
31/08/2021 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 18:16
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 17:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-49.2023.8.26.0030
Comercio de Moveis Paulistana Apiai LTDA...
Maurilio Almeida Bispo
Advogado: Michela de Souza Lima Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 11:45
Processo nº 1002845-21.2019.8.26.0099
Fesb - Fundacao de Ensino Superior de Br...
Iara da Cruz Francisco
Advogado: Gustavo Antonio de Moraes Montagnana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2019 11:31
Processo nº 1018426-89.2023.8.26.0405
Banco do Brasil S/A
Alcineu Miranda da Silva
Advogado: Edleine Minel de Medeiros Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 14:01
Processo nº 1018426-89.2023.8.26.0405
Alcineu Miranda da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edleine Minel de Medeiros Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 07:00
Processo nº 1004185-98.2021.8.26.0270
Prefeitura Itai
Josilene Rodrigues de Almeida Melo
Advogado: Paulo de La Rua Tarancon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 15:18