TJSP - 1004985-26.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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31/03/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:38
Documento Juntado
-
11/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:57
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:06
Contrarrazões Juntada
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31/10/2024 13:36
Petição Juntada
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23/10/2024 17:05
Petição Juntada
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19/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2024 18:36
Recurso Interposto
-
07/10/2024 12:19
Recurso Interposto
-
27/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 11:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 15:10
Embargos de Declaração Juntados
-
12/09/2024 17:00
Embargos de Declaração Juntados
-
10/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 19:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2024 17:22
Conclusos para Sentença
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04/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 11:40
Especificação de Provas Juntada
-
15/05/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:16
Réplica Juntada
-
30/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 09:31
Remetido ao DJE
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30/04/2024 08:48
Termo de Audiência Expedido
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29/04/2024 13:46
Contestação Juntada
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28/04/2024 18:06
Suspensão do Prazo
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17/04/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:39
Remetido ao DJE
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15/04/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 14:15
Petição Juntada
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02/04/2024 13:26
Petição Juntada
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02/04/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:31
Remetido ao DJE
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01/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:17
Audiência redesignada
-
20/03/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:36
Petição Juntada
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12/03/2024 11:28
Autos no Prazo
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24/11/2023 01:45
Suspensão do Prazo
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16/09/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 10:39
Carta de Intimação Expedida
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Herbert Orofino Costa (OAB 145354/SP), Beatriz Meloni Mitidieri (OAB 425106/SP) Processo 1004985-26.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Bismark Sabino Morais -
Vistos.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o DIA 01/04/2024 às 10:15h a ser realizada no Prédio do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, nº 170, Vila Santana, em Sumaré/SP, CEP 13.170-901.
Intime-se a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.No caso de mais de um requerente, intime-se que a participação de todos os autores é obrigatória na audiência.
Intime-se a parte requerida de que de que o não comparecimento implicará na pena de decretação da revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.No caso de mais de um requerido, intime-se que a participação de todos os réus é obrigatória na audiência.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se do inteiro teor da presente decisão através de seus patronos pelo DJE.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, devendo estar devidamente trajados, portando documento pessoal com foto e devendo apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário da audiência designada.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:11
Audiência redesignada
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14/08/2023 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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13/07/2023 15:29
Carta de Citação Expedida
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13/07/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2023 10:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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30/05/2023 08:02
Carta de Citação Expedida
-
24/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 09:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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