TJSP - 1003956-38.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 15:04
Expedição de documento
-
28/11/2024 01:07
Publicação
-
27/11/2024 00:54
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 15:28
Julgada Procedente a Ação
-
26/11/2024 11:12
Conclusos
-
27/08/2024 10:26
Conclusos
-
27/08/2024 10:25
Expedição de documento
-
21/06/2024 01:17
Publicação
-
20/06/2024 09:40
Remetidos os Autos
-
20/06/2024 09:36
Ato ordinatório
-
03/06/2024 16:15
Petição Juntada
-
28/05/2024 08:03
Documento Juntado
-
14/05/2024 13:14
Documento Juntado
-
13/05/2024 15:25
Expedição de documento
-
10/05/2024 22:56
Publicação
-
10/05/2024 01:00
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:28
Conclusos
-
07/05/2024 14:28
Conclusos
-
22/04/2024 23:42
Petição Juntada
-
02/04/2024 20:53
Expedição de documento
-
30/03/2024 20:05
Petição Juntada
-
28/03/2024 21:35
Petição Juntada
-
30/11/2023 04:09
Publicação
-
29/11/2023 12:33
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:59
Conclusos
-
24/11/2023 01:38
Ato ordinatório
-
24/09/2023 22:37
Petição Juntada
-
19/09/2023 06:02
Documento Juntado
-
06/09/2023 14:05
Expedição de documento
-
01/09/2023 09:38
Ato ordinatório
-
25/08/2023 02:19
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina de Frias Pizarro (OAB 244156/SP) Processo 1003956-38.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Salomao Garcia Pizarro -
Vistos.
Fls. 46/47.
Mantém-se a decisão de fl. 43 por seus próprios fundamentos.
No mais, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o DIA 01/04/2024 às 09:15h a ser realizada no Prédio do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, nº 170, Vila Santana, em Sumaré/SP, CEP 13.170-901.
Intime-se a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.No caso de mais de um requerente, intime-se que a participação de todos os autores é obrigatória na audiência.
Intime-se a parte requerida de que de que o não comparecimento implicará na pena de decretação da revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.No caso de mais de um requerido, intime-se que a participação de todos os réus é obrigatória na audiência.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se do inteiro teor da presente decisão através de seus patronos pelo DJE.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, devendo estar devidamente trajados, portando documento pessoal com foto e devendo apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário da audiência designada.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:39
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:59
Conclusos
-
21/08/2023 16:54
Audiência de Conciliação
-
17/08/2023 17:25
Petição Juntada
-
14/07/2023 03:15
Publicação
-
13/07/2023 05:39
Remetidos os Autos
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12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:16
Conclusos
-
11/07/2023 15:28
Expedição de documento
-
28/06/2023 14:00
Petição Juntada
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16/06/2023 04:04
Documento Juntado
-
05/06/2023 11:49
Expedição de documento
-
31/05/2023 02:27
Publicação
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30/05/2023 09:32
Remetidos os Autos
-
30/05/2023 09:15
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
28/05/2023 20:35
Petição Juntada
-
17/05/2023 16:24
Documento Juntado
-
05/05/2023 02:12
Publicação
-
04/05/2023 11:13
Expedição de documento
-
04/05/2023 09:32
Remetidos os Autos
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04/05/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 14:47
Conclusos
-
02/05/2023 12:35
Petição Juntada
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01/05/2023 02:51
Publicação
-
28/04/2023 10:21
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:53
Conclusos
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24/04/2023 20:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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