TJSP - 1007441-46.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB 287355/SP), Paulo Henrique Volpato Junior (OAB 470562/SP) Processo 1007441-46.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ivoneide Bomfim da Silva - Reqdo: ITAU SEGUROS S/A -
Vistos.
Fls. 140/143.
Acolhe-se e defere-se a renúncia dos patronos da parte autora, devendo seus nomes serem retirados do sistema SAJ no processo, ficando consignado que as futuras intimações endereçadas à autora deverão ser feitas carta com aviso de recebimento, mandado ou e-mail.
No mais, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o DIA 25/03/2024 às 10:15h a ser realizada no Prédio do Fórum, sito na Rua Antonio de Carvalho, nº 170, Vila Santana, em Sumaré/SP, CEP 13.170-901.
Intime-se a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do feito nos termos do Art. 51, I, da Lei 9099/95, ficando ciente de que deverá arcar com a multa no importe de 2% do valor total da causa nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. e,caso queira promover nova demanda,no pagamento das custas de distribuição de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs.No caso de mais de um requerente, intime-se que a participação de todos os autores é obrigatória na audiência.
Intime-se a parte requerida de que de que o não comparecimento implicará na pena de decretação da revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.No caso de mais de um requerido, intime-se que a participação de todos os réus é obrigatória na audiência.
Estando autor ou réu com advogado nos autos, intimem-se do inteiro teor da presente decisão através de seus patronos pelo DJE.
Ficam ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, devendo estar devidamente trajados, portando documento pessoal com foto e devendo apresentar-se com quinze minutos de antecedência ao horário da audiência designada.
Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita através de advogado constituído no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia.
Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM.
Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual.
Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas.
Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo.
Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.
Int. -
24/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2024 10:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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