TJSP - 0011168-77.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/11/2023 05:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2023 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 22:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Renato Souza Caribe (OAB 49247/BA) Processo 0011168-77.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natasha de Vuono Xavier de Souza -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
26/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:46
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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