TJSP - 1015936-35.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015936-35.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiola Macedo dos Santos - Rodrigo Bortolo de Conti - Assim, fica deferido o bloqueio via Sisbajud, de valores existentes em nome do(s) executado(s) supramencionado, na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de trinta (30) dias, até o limite do débito.
De fato, o artigo 139, inciso IV do CPC prevê a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas que entender adequadas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, as medidas ora requeridas não encontram razoabilidade ou mesmo pertinência com o objetivo de obter quantia certa.
O requerimento de apreensão do passaporte e CNH do executado se mostra desproporcional e sequer demonstra qualquer efetividade, pois se relaciona à sua locomoção e não ao acesso a seu patrimônio.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução.
Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda.
De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento 2209970-50.2016.8.26.0000 - Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
Quanto à possibilidade de bloqueio de cartões de crédito, trata-se de pedido genérico, impossível de ser atendido, visto que são incontáveis as administradoras existentes.
Ademais, ainda que fosse possível, tal medida também se faz inócua, vez que até pode trazer diversos transtornos ao devedor, mas não tem o condão de trazer ao autor a satisfação da obrigação.
Neste sentido também já decidiu o E.
TJSP: "PENHORA Bloqueio de cartões de crédito Inadmissibilidade Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc.
Civil Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo regimental impróvido. (Agravo de instrumento - 2243140-13.2016.8.26.0000 - Relator(a): José Tarciso Beraldo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2017; Data de registro: 24/02/2017).
Por fim, a apreensão do passaporte, sem demonstração de que a parte executada esteja efetuando gastos com viagens, o que demonstraria ter numerário para saldar o débito, igualmente, revela-se descabida.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD e SNIPER Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. - ADV: PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP) -
04/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 08:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:11
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 18:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Flaminio (OAB 94266/SP) Processo 1015936-35.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabiola Macedo dos Santos - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, para manifestação, em cinco dias úteis. -
29/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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