TJSP - 1112647-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/05/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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12/04/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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10/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:53
Petição Juntada
-
05/04/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 04:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:46
Contrarrazões Juntada
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19/03/2025 15:33
Petição Juntada
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17/03/2025 16:02
Petição Juntada
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14/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:20
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:19
Petição Juntada
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21/02/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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19/02/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:02
Embargos de Declaração Juntados
-
21/01/2025 14:29
Remetido ao DJE
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18/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:16
Petição Juntada
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07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 04:31
Conclusos para despacho
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22/12/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 13:30
Contrarrazões Juntada
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12/12/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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10/12/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:52
Apelação/Razões Juntada
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16/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:15
Embargos de Declaração Juntados
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08/10/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
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06/10/2024 12:38
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2024 17:22
Conclusos para Sentença
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09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:44
Decurso de Prazo
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10/04/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
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08/04/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:32
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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22/01/2024 13:57
Especificação de Provas Juntada
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17/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 09:45
Petição Juntada
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11/12/2023 15:01
Petição Juntada
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06/12/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 18:55
Petição Juntada
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06/10/2023 20:15
Réplica Juntada
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21/09/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 14:12
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
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20/09/2023 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:02
Contestação Juntada
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13/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:55
Petição Juntada
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04/09/2023 18:46
Petição Juntada
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25/08/2023 23:05
Petição Juntada
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24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Pinto Vendeiro (OAB 115130/SP) Processo 1112647-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Costa Marteniuk - Fls. 51 Recebo a emenda à incial.
DEFIRO parcialmente o pleito antecipatório.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se encontra nas alegações da inicial e documentos juntados.
O perigo de dano mostra-se evidente face ao todo narrado e verificado nesta análise perfunctória.
Assim, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do débito mencionado na inicial, referente ao contrato 481807848, no valor de R$ 12.062,94 e vedar à requerida a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada entretanto a R$ 20.000,00.
Os demais pedidos de urgência ficam, por ora, indeferidos.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE PELO AUTOR À RÉ.
Ademais, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:53
Carta Expedida
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22/08/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 16:32
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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18/08/2023 12:12
Remetido ao DJE
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18/08/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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