TJSP - 1022323-66.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 17:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/04/2025 17:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/04/2025 16:15
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:16
Pedido de Extinção Juntada
-
27/01/2025 13:24
Petição Juntada
-
23/01/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/01/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 18:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 18:15
Documento Juntado
-
17/12/2024 18:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:15
Documento Juntado
-
28/08/2024 16:00
Petição Juntada
-
23/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 22:07
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
23/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 09:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/06/2024 09:40
Mandado Expedido
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19/06/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:50
Remetido ao DJE
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17/06/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:24
Emenda à Inicial Juntada
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30/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:55
Decurso de Prazo
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24/11/2023 02:03
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 20:26
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:54
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2023 10:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1022323-66.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1-Certifique-se sobre a regularidade do pagamento da taxa judiciária e vinculação ao processo (queima). 2-Indica a parte autora como endereço da ré: R TUPI 299, B.
VL VALPARAISO, SANTO ANDRE SP, CEP 09060140, no qual o veículo, em tese, será localizado e apreendido.
A notificação juntada aos autos não se efetivou no referido endereço (fls. 53/55).
Diante disto, necessário que a parte autora indique o atual endereço da ré, inclusive indicando se o veículo se encontra no local a ser informado e, outrossim, comprove, previamente, a efetivação da notificação para constituição em mora. 3-Emende, portanto, a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para os fins supra, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
P.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:10
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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