TJSP - 1031609-15.2022.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1031609-15.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glauber Santana Ferreira - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/02/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2022 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 19:01
Expedição de Carta.
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30/09/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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