TJSP - 1007175-43.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
31/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ubirajara Berna de Chiara Filho (OAB 63065/SP), Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB 311112/SP) Processo 1007175-43.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Nelson de Souza, Antônio Raymundo de Souza, Lázara de Fátima Souza Paulino - Reqdo: Ricardo Gomes Batista, Roberta Maria Gomes Batista -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por Vitor Nelson de Souza, Antônio Raymundo de Souza e Lázara de Fátima Souza Paulino contra Ricardo Gomes Batista e Roberta Maria Gomes Batista na qual se alega, em síntese, que em março de 2022 contrataram o advogado e corréu Ricardo para atuar em ação de inventário em favor dos autores.
Afirmam que ao tempo da contratação referido inventário judicial já continha sentença transitada em julgado, impossibilitando por completo a atuação do advogado, que apenas juntou uma procuração ao processo já findo e jamais promoveu qualquer medida ou novo inventário, em razão da existência de coisa julgada.Contudo, afirmam que o corréu Ricardo passou a cobrar valores das vítimas, ao falso argumento de que se destinavam ao andamento do inventário (inexistente).
Afirmam que pagaram a Ricardo, pelo menos, o valor de R$35.525,00 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais), na conta bancária de sua esposa e corré Roberta que recorrentemente recebia valores a pedido de Ricardo, e também diretamente ao próprio, mediante recibo.
Pedem a procedência da ação para a condenação solidária dos réus ao pagamento de dano material no valor de R$35.525,00, acrescido de juros e correção monetária, ambos a partir do desembolso; além da condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$60.000,00, sendo 1/3 para cada autor, acrescido de juros e correção monetária, ambos a partir do evento danoso.
Na contestação argumenta-se, em resumo, desentranhamento de documentos estranhos aos autos Lei 13.709/18, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que cumpriu a sua parte na contratação, sendo certo afirmar que sua esposa nada tem há ver com isso.
Afirma que os autores alegam ter pago ao advogado requerido a quantia de R$35.525,00 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais), apesar dos recibos por eles juntados alcançarem o valor de R$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), pois, os outros recibos por eles juntados são estranhos ao presente processo.
Afirma que o processo do referido inventário era físico e, apesar do advogado requerido ter entrado nos autos, não conseguia acesso, em face da digitalização, ou seja, até meados de novembro de 2022 não conseguiu acesso ao processo,o que fez com que os autores procurassem outro advogado que os convenceu de que o requerido estava enganando-os, e, então, deixaram de contatar o advogado requerido.
Aduz que o valor dos honorários cobrados de cada um dos autores foi estabelecido com base no monte-mor que estava sendo inventariado e conforme consta na inicial aqui ora juntada onde eles receberiam 60% (sessenta por cento) dos bens.Pede a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Indefiro a impugnação, porquanto o benefício da Justiça Gratuita foi concedido após a análise das provas apresentadas pela parte e o impugnante não apresentou documentos novos que ensejassem a comprovação de que a situação financeira é diversa daquela apresentada nos autos.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A parte autora comprovou que celebrou contrato de honorários advocatícios em 10/03/2022 (fls. 16/18), quando já havia trânsito em julgado do inventário desde 25/10/21 (fl. 24), tendo sido efetuado pagamentos a favor do corréu (fls. 27/29 e fls.55/62) e na conta da corré (fl. 30), sem comprovação da prestação dos serviços.
Fato, aliás, que já ensejou diversas condenações do réu (fls. 31/51).
In casu, no tocante ao dano material, a Parte Autora comprovou nestes autos o pagamento dos honorários com relação aos recibos de fl.27 (R$350,00, R$500,00 e R$500,00); fl.28 (R$4.000,00, R$1.000,00 e R$1.000,00), fl.29 (R$500,00), fl.59 (R$4.000,00), fl.61 (R$4.000,00) e fl.62 (R$1.700,00), devendo o réu restituir aos autores o valor por eles desembolsados, qual seja, R$21.550,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais), sob pena de enriquecimento sem causa do réu.
Os demais recibos juntados aos autos estão em nome de terceiros (ainda que o sobrenome sugira tratar-se de parente da parte autora) e não há comprovação de que os valores eventualmente tenham sido desembolsados pela parte autora.
Sendo assim, improcede o pedido de reembolso destes valores, uma vez que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
No caso vertente, não há qualquer dano moral a ser indenizado.
Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual.
Ora, regra geral, as quebras contratuais podem gerar danos eminentemente materiais, mas não a possibilidade de configurar dano moral.
Ademais, não se pode admitir seja o dano moral utilizado como mero instrumento de complementação de danos materiais que se acredita ter existido.
O jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (in op. cit., p. 105-106).
Mais uma vez, valho-me da orientação do colendo STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (REsp 3381162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$21.550,00 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática, desde cada desembolso e acréscimo de juros de mora legais contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se igualitariamenteas custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, pagará a parte autora ao advogado da ré o valor equivalente a 10% sobre o valor da pretensão indenizatória devidamente atualizado. (Sendo a parte autora vencida beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC).
Já a parte requerida pagará, solidariamente, ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. -
26/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 05:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2023 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:31
Conciliação infrutífera
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/07/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/07/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/05/2023 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 22:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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