TJSP - 1030010-07.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 20:44
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), João Leonelho Gabardo Filho (OAB 16948/PR) Processo 1030010-07.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Iii -
Vistos.
As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado.
Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD.
Segue extrato.
Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos ou por petição da parte autora) a z.
Serventia deverá retirar tal restrição.
Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa: QUE3G82, ano/modelo 2019/2019, chassi 9BGKL48U0KB246095, cor branca e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.
O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo.
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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