TJSP - 1502484-66.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/04/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 21:35
Contrarrazões Juntada
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31/01/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/01/2025 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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08/01/2025 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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26/12/2024 16:46
Apelação/Razões Juntada
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19/12/2024 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 09:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:36
Petição Juntada
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16/12/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 14:08
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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13/12/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
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29/11/2024 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/11/2024 06:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:06
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/10/2024 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
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08/10/2024 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:46
Petição Juntada
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12/09/2023 14:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/09/2023 02:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2023 16:29
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:06
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Franco de Mattos Formoso (OAB 125423/RJ) Processo 1502484-66.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Colchao Costa Rica Comercio de Moveis e Colchoes Ltda -
Vistos.
Fls. 89/93: Cuida-se de exceção depré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, nulidade das CDAs pela ausência de notificação do lançamento.
Por fim, ofertou à penhora seu estoque (bens móveis) a fim de garantir a presente execução.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Não se vislumbra a aludida nulidade das CDAs, vez que, não há que se falar em notificação do lançamento no caso dos autos, vez que o crédito tributário em questão foi constituído a partir da própria declaração da executada.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
No mais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, em se tratando de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não há necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
Destaco, ademais, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos.
Portanto, não há nas CDAs a nulidade apontada.
As CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização.
Ante todo o exposto,REJEITOaexceçãodepré-executividade.
No mais, INTIME-SE a Fazenda Estadual para se manifestar sobre a oferta de bens à penhora, no prazo de trinta dias Intime-se. -
22/08/2023 10:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/08/2023 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:46
Procuração/substabelecimento Juntada
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19/06/2023 16:46
Petição Juntada
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19/06/2023 16:46
Documento Juntado
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16/06/2023 04:03
AR Positivo Juntado
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05/06/2023 15:07
Carta de Citação Expedida
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05/06/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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