TJSP - 1024550-88.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024550-88.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joel Espildora Franco - BANCO PAN S.A. e outro -
Vistos.
Joel Espildora Franco ajuizou ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Banco Panamericano S.A. e MD Consig Consultoria Financeira Ltda., alegando não ter celebrado os contratos de empréstimo mencionados nos autos.
O feito tramitou regularmente, com a contestação apenas do primeiro requerido, sendo certificada a revelia da segunda requerida.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica/documentoscopia digital dos contratos em questão, com nomeação de perita judicial, apesar da resistência do banco réu em custear e realizar a prova pericial.
Após superadas as questões processuais atinentes ao custeio da perícia, foi produzido o laudo pericial acostado às fls. 314/344.
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de consumidor, goza da presunção de vulnerabilidade nas relações de consumo, conforme estabelece o art. 4º, I, do CDC.
Nesse contexto, considera-se a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação aos complexos sistemas digitais de contratação bancária, bem como a vulnerabilidade informacional decorrente da assimetria de informações entre consumidor e fornecedor.
STASI, Mônica (2024): o ambiente digital de contratação intensifica a vulnerabilidade comportamental do consumidor, especialmente quando se trata de produtos financeiros como empréstimos consignados, onde a necessidade de crédito pode comprometer a análise adequada das condições contratuais oferecidas.
O princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de transparência e informação adequada nas contratações digitais.
A alegação do banco de que os contratos foram celebrados através de plataforma digital com assinatura biométrica facial não afasta a necessidade de comprovação da legitimidade da contratação, especialmente quando contestada pelo consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada ao caso, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor diante da complexidade dos sistemas eletrônicos bancários.
Esta inversão não se restringe apenas à regra de julgamento, mas também abrange a produção da prova, sendo imperioso que o fornecedor demonstre a regularidade da contratação quando esta é negada pelo consumidor.
STASI, Mônica (2024): nas contratações digitais de crédito, o diálogo das fontes impõe a aplicação coordenada do CDC com as normas específicas do Banco Central sobre documentação eletrônica, sempre privilegiando a proteção do consumidor e facilitando sua defesa em juízo.
A perícia grafotécnica/documentoscopia digital, realizada nos documentos apresentados pelo próprio banco como prova da contratação, constitui elemento probatório fundamental para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial elaborado pela expert judicial deve ser analisado pelas partes, que poderão manifestar-se sobre suas conclusões técnicas, formulando eventuais impugnações ou esclarecimentos necessários.
Considerando que o banco requerido se opôs sistematicamente à realização da perícia, alegando impossibilidade técnica e se recusando ao custeio dos honorários periciais, sem interpor o recurso cabível contra as decisões que determinaram a produção da prova, operou-se a preclusão de tal direito.
Não pode a parte, após esgotar todas as vias processuais para evitar a produção de prova e, posteriormente furtar-se ao cumprimento das determinações judiciais.
A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, conforme já decidido nos autos, recai sobre o banco requerido, que produziu o documento cuja autenticidade foi contestada e que detém melhores condições técnicas e econômicas para arcar com os custos da prova pericial especializada.
Diante do exposto, determino que as partes se manifestem sobre o laudo pericial acostado às fls. 314/344, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo apresentar eventuais impugnações, pedidos de esclarecimentos ou outras considerações que entenderem pertinentes.
Outrossim, determino ao banco requerido o depósito dos honorários periciais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Ressalta-se que a parte requerida não se opôs à determinação de realização da perícia por meio do recurso cabível, razão pela qual precluiu de tal direito, devendo cumprir integralmente as determinações judiciais relacionadas ao custeio da prova técnica.
A produção da prova pericial era imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, notadamente a alegada inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo que o princípio da facilitação da defesa do consumidor impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade e legitimidade das contratações por ele realizadas.
Com a disponibilização dos valores em conta judicial, seja pelo depósito voluntário, seja pelo bloqueio SISBAJUD, expeça-se MLE em favor da perita.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:52
Nomeado Perito
-
29/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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29/10/2023 07:14
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Paulo Arruda da Silva (OAB 323723/SP) Processo 1024550-88.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel Espildora Franco -
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se. -
24/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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