TJSP - 1506507-89.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1506507-89.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Refrigelo Climatizacao de Ambientes S.a. -
Vistos.
Fls. 137/139: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 137/139, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
A não atribuição de honorários advocatícios a favor da executada foi fundamentada na sentença embargada, sendo que, haveria necessidade de se comprovar de forma peremptória a ciência da FESP com relação à qualquer hipótese de suspensão do crédito tributário.
Há que se lembrar que a suspensão do crédito, em si, ocorre pela mera ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas não afasta a necessidade de ciência da Fazenda Pública sobre o fato.
Vale lembrar, inclusive, a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 14:00
Realizado cálculo de custas
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1506507-89.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Refrigelo Climatizacao de Ambientes S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios, pois, inexiste nos autos comprovação da ciência do depósito integral efetivado nos autos do processo nº 1020578-36.2022.8.26.0053.
P.R.I. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:18
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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14/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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24/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2022 11:51
Expedição de Carta.
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06/09/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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