TJSP - 1041744-62.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2024.
-
20/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joyce Souza da Silva (OAB 442651/SP) Processo 1041744-62.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Morais de Figueiredo Santos -
Vistos. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pelo corré, considerando a aparente irregularidade do débito.
A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito até o final do julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
Ressalvo que a medida não se reveste de irreversibilidade podendo ser posteriormente revertida.
Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar que a requerida YAGI CENTRO EDUCACIONAL CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-90 se abstenha de fazer a inclusão do nome da autora Vanessa Morais de Figueiredo Santos, CPF *51.***.*95-99, nos órgão de proteção ao crédito ou protesto, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida de restrição a seu crédito, depois de decorridos cinco dias de sua citação.
Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão.
No mais, citem-se a ré nos termos da decisão normativa deste Juízo.
Intime-se. -
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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