TJSP - 1002521-58.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:10
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
20/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:52
Arquivado Provisoriamente
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:37
Trânsito em Julgado às partes
-
19/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
18/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:49
Ato ordinatório
-
11/09/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1002521-58.2023.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A -
Vistos. 1) Retire o "segredo de justiça", em respeito à Constituição Federal (art. 5º, LX) e CPC, art. 189, caput, salientando-se que o caso não se amolda nas exceções previstas nestes dispositivos, constitucional e legal. 2) A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo(s) documento(s) de fls.27/29.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, objeto do contrato que envolve as partes, qual seja, "VOLKSWAGEN GOL (COMPOSITION TOUCH) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, 2020/2021, PRATA, PLACA RFJ5F28", alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora.
Efetivada a liminar, cite-se a(o) ré(u) para, querendo, pagar a dívida vencida (consistente nas parcelas vencidas e vincendas) em 5(cinco) dias, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei.
A medida se faz necessária, tendo em vista que se a parte requerida pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído.
No prazo de 15 dias da execução da liminar, a parte requerida poderá contestar (sob pena de revelia art. 344 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004.
Defiro ordem de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado, bem como, que o ato se realize em dias e horários de exceção, aplicando-se à hipótese o artigo 212, §2º do CPC, dada a natureza e a urgência da medida.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019283-41.2021.8.26.0071
Associacao Ranieri de Educacao e Cultura...
Bruno Raphael Vellasco Egydio
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2021 16:46
Processo nº 1004772-23.2022.8.26.0291
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Laurentina Vitalina de Jesus Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 12:52
Processo nº 0001236-63.2019.8.26.0020
Colegio Morales Lopes LTDA.
Itamar Fernando Marinho da Costa Junior
Advogado: Monica Szabo Zucchelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2019 16:09
Processo nº 1004772-23.2022.8.26.0291
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Laurentina Vitalina de Jesus Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 16:10
Processo nº 0004356-47.2023.8.26.0482
Banco Bradesco S/A
Priamgi Comercio de Meias e Lingeries Lt
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00