TJSP - 1517518-46.2019.8.26.0071
1ª instância - Anexo de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:11
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:53
Audiência admonitória designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/08/2024 04:00:00, Anexo de Violência Doméstica e.
-
18/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Cesar da Silva Cruz (OAB 254362/SP), Karina Pregnolato Reis (OAB 302406/SP) Processo 1517518-46.2019.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANIEL DIAS DE MORAES -
Vistos.
DANIEL DIAS DE MORAES foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia de fls. 1/2.
Narra a denúncia que, no dia 13 de outubro de 2019, no período matutino, na Rua Alberto Santos Bittencourt, 1-40, lote 11, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou sua esposa com palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
A vítima solicitou medidas protetivas e ofertou representação (fls. 7).
A denúncia foi recebida às fls. 59/60.
O acusado foi citado a fls. 95 e apresentou resposta à acusação às fls. 68/73.
Designada audiência de instrução, a vítima foi ouvida e o réu foi interrogado.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 175/177).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição devido à ausência de animus e de elementos suficientes para a condenação (fls. 181/190). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os elementos de prova colhidos durante a instrução autorizam a procedência do pedido condenatório.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela juntada do boletim de ocorrência (fls. 6/9), representação da vítima (fls. 7), bem como pelos depoimentos prestados na instrução.
No tocante à autoria, ao término da instrução, não há dúvida de que o acusado está envolvido nos fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
Em depoimento, na fase inquisitiva, a vítima disse que é casada com o acusado e que há aproximadamente 3 anos descobriu que seu marido tinha um relacionamento extraconjugal, o que motivou o desentendimento familiar.
Disse que tentou separação amigável, mas o réu se negava a aceitar, inclusive já havia a ameaçado de morte com uma faca proibindo que ela saísse do lar e que também já fora agredida, mas não denunciou na época dos fatos.
Relatou que diversas vezes foi avisada que o marido continuava com as aventuras sexuais e que tentou mais uma vez a separação amigável, mas o acusado não concordou e se exaltou novamente, quebrando seu celular e chutando seu veículo, sendo que todo o ato de violência foi na frente do filho do casal.
Disse que toda vez que fala que vai sair da residência, o acusado se transforma em um homem feroz e passa a ameaçar de morte.
Na data dos fatos, o denunciado disse à vítima que ela até poderia registrar boletim de ocorrência, mas como consequência estaria perdida, pois a mataria e que realmente precisaria de um B.O.
Por fim, disse que não conseguia sair de casa, já que o réu fica na porta da casa e a impede de ter liberdade e somente sai para ir trabalhar.
Em juízo, a vítima disse que reatou com o acusado e que continuam casados.
Disse que os fatos que deram ensejo ao boletim de ocorrência aconteceram e que solicitou medidas protetivas e saiu da casa do casal, pois ficou com medo e receio, uma vez que o acusado não queria a separação e haviam discutido.
Relatou, por fim, que o acusado disse aquelas ameaças sem pensar, que não faria nada para prejudica-la e que hoje vivem harmoniosamente, inclusive se encontra grávida do denunciado.
Em seu interrogatório, o réu disse que há algum tempo ele e sua esposa já vinham discutindo, e que um dia chegou do trabalho e ela não estava em casa com seu filho, e foi quando descobriu que a vítima tinha ido embora.
Diante do nervosismo e preocupação, acabou proferindo as palavras de ameaça à sua esposa, mas sem intenção de prejudica-la.
Disse que hoje continuam casados e vivem de forma harmônica.
Vê-se, então que as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e sua autoria, sendo certo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de ameaça.
Em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a versão da vítima, quando ofertada de maneira coerente e segura, assume especial relevância, máxima quando corroborada pelos elementos de provas produzidos nos autos.
Nesse sentido: "Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie". (STJ, 5ª Turma, HC 318976/RS, Rel.
Min.
Leopoldo de Arrua Raposo, j. 06/08/2015). "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIADOMÉSTICA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA ECONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - RECURSODEFENSIVO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO - Havendo provada materialidade e da autoria do crime de violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do acusado, a condenação é de rigor.
Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, as violências acontecem dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas.
Violenta emoção não comprovada.
Concessão do sursis.
Preenchimento dos requisitos legais.
Recurso parcialmente provido". (TJSP -Apelação nº 0000313-97.2012.8.26.0047, Rel.
Des.
Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.14).
No caso dos autos, o depoimento da vítima foi detalhado sobre a dinâmica dos fatos, trazendo toda a narrativa sobre a ameaça que sofreu, não havendo motivo para qualquer descrédito.
Verificou-se que a ameaça foi séria e idônea, causando medo à vítima, que ao temer que o objeto das ameaças viesse a se consumar, buscou ajuda policial, registrando ocorrência em seguida.
Configurado, portanto, o delito previsto no art.147, caput, do CP.
Urge destacar que a reconciliação do casal não inibe o acusado da responsabilidade penal de ter praticado o delito de ameaça.
Nota-se que, já reconciliados, em juízo, a vítima não negou que foi ameaçada pelo acusado e reafirmou que ficou com medo e receio quando saiu de casa e por isso pediu as medidas protetivas.
Consigno, ainda, que os motivos alegados pelo réu que o levaram ao delito são os corriqueiros do dia a dia e que o estado de nervosismo e alteração não têm o condão de impor a absolvição.
Isto porque, conforme estabelece o art. 28 do Código Penal, a emoção não exclui a imputabilidade penal.
E, considerando que o acusado praticou o crime de ameaça contra sua esposa, em âmbito doméstico e familiar, atrai-se, pois, a incidência da agravante contida no art. 61, II, f do Código penal.
Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria do crime, bem como que agiu o réu com consciência e vontade de praticar o delito, procede o pedido condenatório.
Passa-se à dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 mês de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois a ameaça foi contra sua esposa, prevalecendo de relações de afeto, além da violência contra mulher, razão pela qual agravo a pena em 1/6, que resulta em 1 mês e 5 dias.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se torna definitiva a reprimenda.
Por se tratar de infração penal praticada na forma de violência doméstica, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias judiciais desfavorecem o réu, já que o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, inciso I do CP).
Impossível, outrossim, a suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões (art. 77, inciso II do CP).
Em razão da primariedade do réu e da pena aplicada, o regime inicial de pena será o aberto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado Daniel Dias de Moraes como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Diante do quantum da pena, o réu poderá recorrer em liberdade, situação em que se encontra em relação a este processo.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena.
Oportunamente, anote-se a condenação no sistema informatizado.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, caso não seja beneficiário da gratuidade.
P.R.I. -
24/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/06/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:22
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/07/2023 02:30:00, Anexo de Violência Doméstica e.
-
17/08/2022 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:32
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 18:35
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:16
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:39
Audiência preliminar designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/05/2021 03:30:00, Anexo de Violência Doméstica e.
-
05/10/2020 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2020 18:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/03/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2019 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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