TJSP - 0007419-28.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007419-28.2023.8.26.0564 (processo principal 1010279-53.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios "ABC I FIDC" - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de processo no qual decorreu mais de 30 dias em que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, que consiste em dar regular andamento ao feito, restando configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente a suprir a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedou inerte, conforme se vê de fls. 274/277. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar.
Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado.
Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional.
Neste sentir, já se manifestou o e.
TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida.
Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u..
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III).
Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º).
Adequação.
Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV).
Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento.
Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des.
Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
Art. 485, III, do novo CPC.
Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte.
Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des.
Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III).
Custas pela parte demandante.
Sem honorários ante a falta de resistência.
Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso).
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
05/09/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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05/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:34
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:58
Autos no Prazo
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11/05/2025 07:45
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:47
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:25
Petição Juntada
-
12/12/2024 11:56
Petição Juntada
-
29/11/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2024 16:25
Documento Juntado
-
31/10/2024 16:25
Documento Juntado
-
31/10/2024 16:25
Planilha de Cálculos Juntada
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31/10/2024 16:25
Petição Juntada
-
12/10/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:05
Petição Juntada
-
21/09/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:55
Petição Juntada
-
10/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:55
Petição Juntada
-
09/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:55
Petição Juntada
-
03/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:26
Documento Juntado
-
02/07/2024 09:26
Documento Juntado
-
02/07/2024 09:26
Documento Sigiloso Juntado
-
02/07/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:36
Planilha/Auto de Qualificação/FA e respectivas Certidões Juntados
-
21/05/2024 13:36
Petição Juntada
-
17/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 22:25
Petição Juntada
-
23/04/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:26
Documento Juntado
-
05/04/2024 11:26
Petição Juntada
-
20/03/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:45
Petição Juntada
-
17/02/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/10/2023 07:04
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 19:57
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 19:56
Carta de Intimação Expedida
-
22/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
12/09/2023 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0007419-28.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Decorreu mais de 30 dias, desde que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado (vide fls. 25).
Ademais, considerando tratar-se de ato que somente a parte demandante possa praticar, vez que não cabe ao juízo promover o desenvolvimento do processo, observo que resta configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Intime-se.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
02/06/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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