TJSP - 1000522-02.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademar Fogaça Pereira (OAB 281230/SP), Celia Maria de Souza Murphy (OAB 348201/SP) Processo 1000522-02.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Sendas Distribuidora S/A -
Vistos.
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A opôs embargos à execução fiscal em face da FAZENDA ESTADUAL alegando, em resumo, nulidade da CDA, em razão da incorporação da executada em data anterior à propositura da execução fiscal; ausência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto, sendo devido, por antecipação, pelo fabricante dos produtos; inexistência de dolo ou fraude ou simulação para caracterização da responsabilidade solidária; multa punitiva confiscatória e inconstitucionalidade dos juros de mora exigidos.
Juntou documentos (fls. 73/4713).
A FESP foi citada e se manifestou a fls. 4741/4758, juntando documentos. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
O pedido é procedente.
A executada originária BARCELONA COMÉRCIO VAREGISTA E ATACADISTA S.A. foi incorporada pela embargante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/04/2016, com registro na JUCESP em 07/07/2016.
Desta operação teve conhecimento o fisco, pois lavrou o Auto de infração, em 14/12/2016, em nome da embargante, na condição de responsável solidária.
A inscrição do débito em dívida ativa, por sua vez, se deu em data posterior, qual seja, em 19/01/2022, conforme se extrai da CDA, ainda em nome da pessoa jurídica incorporada (BARCELONA COMÉRCIO VAREGISTA E ATACADISTA S.A.), a despeito de sua incorporação e consequente extinção, há mais de cinco anos.
Ou seja, o que se extrai dos documentos trazidos com a inicial é que a inscrição do débito em Dívida Ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal se deram contra empresa já extinta à época.
De acordo com o artigo 132 do Código Tributário Nacional, "Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporaçãode outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Assim, não há dúvidas de que a Embargante é a responsável pelos tributos devidos pela Executada.
Não se desconhece ainda a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.049, A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato geradorocorrido posteriormente à incorporaçãoempresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Ocorre que não é este o caso dos autos, na medida em que, como já dito, o crédito tributário é anterior à incorporação, e o fisco já tinha conhecimento desta operação societária.
Em sendo assim, é inviável aqui cogitar a mera correção do polo passivo com a substituição da CDA apresentada e o redirecionamento da execução em face da Embargante.
Não se olvide que o próprio entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 392 revela que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Neste sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA (falta de recolhimento do ISS) EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SANTOS.
Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal.
Recurso interposto pelo Município.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA A teor do artigo 132 do Código Nacional, a pessoa jurídica que resultar da incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada até a dará do ato Ademais, O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.848.993/SP, fixou a tese de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora da executada quando o lançamento é anterior à comunicação da incorporação ao Fisco Assim, mesmo que a execução seja ajuizada contra empresa já incorporada por outra, não será devida a sua extinção, mas sim o redirecionamento à incorporadora, caso o ato não tenha sido oportunamente informado ao Fisco Embora esta C.
Câmara decidisse de forma diversa, passou-se a readequar seu entendimento ao precedente vinculante.
No caso dos autos, a execução fiscal 0533354-44.2008.8.26.0562 fora ajuizada em 23/10/2008 pelo Município de Santos contra Companhia Navegação das Lagoas Norte visando ao recebimento de multa aplicada pela ausência de recolhimento de ISS no exercício de 2005 Ocorre que a executada foi regularmente baixada em 01/10/2007 após ser incorporada por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A. na mesma data, que fora posteriormente incorporada pela ora embargante Município que foi devidamente comunicado em 21/08/2008, ou seja, antes da inscrição do débito em dívida ativa (08/10/2008) e do ajuizamento da execução fiscal 0533354-44.2008.8.26.0562 (23/10/2008) Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica incorporadora Aplicabilidade da Súmula 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça Reconhecimento da ilegitimidade passiva Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive envolvendo as mesmas partes.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 Possibilidade Observância ao disposto nos §§ 2º a 6° do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do respectivo artigo Majoração em 1% Honorários que passam a corresponder a 11% do valor dado à causa.
Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007567-96.2021.8.26.0562; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (destaquei).
Portanto, considerando que, no caso dos autos, a incorporaçãoda executada foi comunicada ao Fisco mais de cinco anos antes da inscrição do débito em dívida ativa, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA e consequente extinção do feito.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de ANULAR a CDA 1.338.051.298, e, por via de consequência, JULGAR EXTINTA a execução fiscal correlata.
Em razão da sucumbência, deverá a Fazenda Estadual arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da embargante, ora fixados, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/05/2023.
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17/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:52
Processo Reativado
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10/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2022 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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