TJSP - 1051753-14.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051753-14.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Lourdes Juvino Jorge - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Maria de Lourdes Juvino Jorge de CPF nº *77.***.*93-09, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde a data do requerimento (19/05/2023), com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu em prazo não inferior a um ano conforme estabelecido pelo perito judicial, respeitada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
Há, ao mesmo tempo, probabilidade do direito e perigo na demora.
Aquela pelo exercício da cognição exauriente no pronunciamento de mérito; esta, pelo caráter de substituição de renda da parte segurada.
Nestes termos, impõe-se a imediata implantação/restabelecimento do benefício, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para este fim.
Oficie-se à CEABDJ para que promova a implantação/restabelecimento do benefício concedido nestes autos, comprovando nos autos no prazo de trinta dias.
Não deve haver o pagamento de parcelas pretéritas em via administrativa haja vista que serão objeto de cumprimento de sentença em momento oportuno.
Cópia desta decisão servirá de ofício que deve ser encaminhado ao endereço eletrônico: [email protected] e [email protected].
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional desta Vara ([email protected]), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1051753-14.2023.8.26.0053; Segurado: Maria de Lourdes Juvino Jorge; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 19/05/2023; RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI ANTUNES (OAB 287590/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051753-14.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Lourdes Juvino Jorge - "Manifeste-se a autoria sobre a proposta de acordo ofertada pela ré, no prazo de dez dias." - ADV: MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI ANTUNES (OAB 287590/SP) -
02/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:15
Ato ordinatório
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/05/2025 09:17
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
-
23/05/2025 09:17
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
20/05/2025 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 12:19
Mandado Expedido
-
13/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:50
Petição Juntada
-
26/04/2025 18:10
Petição Juntada
-
23/04/2025 15:58
Petição Juntada
-
19/04/2025 00:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 20:25
Petição Juntada
-
09/04/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 10:15
Petição Juntada
-
28/03/2025 14:46
Documento Juntado
-
27/03/2025 10:15
Petição Juntada
-
17/02/2025 12:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/02/2025 20:50
Petição Juntada
-
13/02/2025 14:47
Documento Juntado
-
17/01/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:19
Documento Juntado
-
10/01/2025 10:16
Decurso de Prazo
-
02/12/2024 01:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 13:04
Petição Juntada
-
21/09/2024 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:35
Petição Juntada
-
01/09/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
31/08/2024 04:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2024 00:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/08/2024 15:01
Petição Juntada
-
14/08/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 09:19
Ato ordinatório
-
09/08/2024 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2024 16:08
Petição Juntada
-
05/08/2024 13:37
Petição Juntada
-
02/08/2024 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/08/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:45
Petição Juntada
-
24/07/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:10
Réplica Juntada
-
16/07/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 15:44
Ato ordinatório
-
11/07/2024 17:27
Contestação Juntada
-
19/06/2024 17:09
Petição Juntada
-
15/06/2024 04:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/06/2024 04:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/06/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/06/2024 14:07
Ato ordinatório
-
03/06/2024 14:42
Petição Juntada
-
29/05/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2024 06:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2024 16:36
Petição Juntada
-
22/03/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório
-
08/03/2024 14:16
Petição Juntada
-
16/02/2024 14:20
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:23
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:22
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:22
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:22
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:22
Documento Juntado
-
15/02/2024 10:21
Documento Juntado
-
05/02/2024 15:58
Petição Juntada
-
01/02/2024 18:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2024 04:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/01/2024 12:20
Petição Juntada
-
19/01/2024 12:11
Petição Juntada
-
10/01/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:08
Remetido ao DJE
-
23/12/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:40
Réplica Juntada
-
21/12/2023 20:30
Petição Juntada
-
19/12/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 14:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 12:40
Ato ordinatório
-
14/12/2023 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 09:26
Contestação Juntada
-
12/12/2023 11:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2023 13:34
Mandado de Citação Expedido
-
04/12/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:57
Documento Juntado
-
01/12/2023 11:41
Petição Juntada
-
11/11/2023 05:15
Petição Juntada
-
26/10/2023 21:34
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 15:37
Petição Juntada
-
02/10/2023 17:47
Petição Juntada
-
27/08/2023 15:50
Petição Juntada
-
25/08/2023 10:34
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Carvalho Bierbrauer Viviani Antunes (OAB 287590/SP) Processo 1051753-14.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Juvino Jorge -
Vistos.
Recebo a petição inicial e emenda de p. 75/80.
Tendo em vista a necessidade de laudo pericial atual para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada.
Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Amauri Clozer Pinheiro, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial.
De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 14/11/2023, às 15h15min.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados.
Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 1/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito.
Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão.
Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado.
Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. -
23/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:16
Petição Juntada
-
18/08/2023 16:03
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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