TJSP - 1023332-70.2018.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:14
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:45
Petição Juntada
-
14/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:22
Petição Juntada
-
11/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 10:03
Documento Juntado
-
06/08/2024 13:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/05/2024 14:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/01/2024 16:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/01/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
15/09/2023 13:08
Recurso Interposto
-
13/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:44
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
30/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB 224802/SP) Processo 1023332-70.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wadston Luis de Paula -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
29/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:19
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
16/08/2023 13:26
Embargos de Declaração Juntados
-
14/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 15:08
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/03/2023 14:32
Mandado Expedido
-
16/03/2023 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/12/2022 03:47
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 10:56
Petição Juntada
-
05/12/2022 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/12/2022 12:36
Documento Juntado
-
09/06/2022 13:05
Petição Juntada
-
09/06/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
07/06/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 18:25
Carta Precatória Expedida
-
02/06/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2022 11:26
Petição Juntada
-
05/04/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 11:31
Documento Juntado
-
07/12/2021 13:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/12/2021 13:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/10/2021 14:55
Documento Juntado
-
20/04/2021 22:16
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 12:25
Petição Juntada
-
02/04/2021 12:45
Remetido ao DJE
-
25/03/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2021 15:39
Documento Juntado
-
16/07/2020 22:23
Suspensão do Prazo
-
13/07/2020 17:37
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
13/07/2020 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 07:27
Remetido ao DJE
-
16/06/2020 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 16:32
Carta Precatória Expedida
-
15/06/2020 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2020 16:43
Petição Juntada
-
09/06/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 11:25
Remetido ao DJE
-
24/04/2020 16:11
Ato ordinatório
-
22/03/2020 09:32
Suspensão do Prazo
-
17/01/2020 15:43
Ofício Juntado
-
14/01/2020 10:35
Ofício Juntado
-
06/11/2019 18:01
Ofício Juntado
-
31/10/2019 16:16
Petição Juntada
-
24/10/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 14:05
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 12:45
Decisão Determinação
-
22/10/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 12:26
Petição Juntada
-
29/08/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 14:32
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2019 17:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/06/2019 17:39
Mandado de Citação Expedido
-
19/06/2019 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2019 16:31
Ofício Juntado
-
29/04/2019 11:34
Petição Juntada
-
26/04/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 14:43
Remetido ao DJE
-
23/04/2019 15:05
Ato ordinatório
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23/04/2019 15:00
Documento Juntado
-
08/04/2019 12:42
Documento Juntado
-
10/12/2018 11:37
Documento Juntado
-
04/12/2018 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2018 16:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/11/2018 15:23
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2018 15:21
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2018 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2018 15:06
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/10/2018 15:06
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/08/2018 16:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/07/2018 17:34
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2018 17:32
Mandado Expedido
-
04/07/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 14:14
Remetido ao DJE
-
19/06/2018 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2018 14:32
Conclusos para decisão
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05/06/2018 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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