TJSP - 1025154-52.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Magalhaes (OAB 129927/SP), Regina Candido de Melo Guerra (OAB 337864/SP) Processo 1025154-52.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Tropaldi - Reqdo: Sodimac Homecenter, Lille Investimentos Imobiliários Ltda., Sodimac Brasil Participações Ltda - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo os réus formulado proposta de acordo, embora lhes tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possuem interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
Tendo o autor discordado da retificação do polo passivo requerida às págs. 92/93 para constar CONSTRUDECOR S/A, CNPJ 03.***.***/0001-72, ao invés de CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS, CNPJ 03.***.***/0071-85 - indefiro o pedido.
Veja que o CNPJ da emitente da nota fiscal objeto da lide coincide justamente com o CNPJ da ré CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS (pág. 251).
Não se constata ilegitimidade passiva.
O autor, a teor do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, é consumidor por equiparação.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores (CDC, art. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º e 34).
Assim, o réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS figura legitimamente no polo passivo, eis que emitiu notas ficais relacionadas a negócios jurídicos nos quais o autor é apontado como contratante, mas ele sustenta desconhecer esses contratos.
Os demais réus também ostentam legitimidade passiva, diante do disposto no artigo 28, §2° do Código de Defesa do Consumidor, pois integram o mesmo grupo econômico do réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS.
Passo ao mérito.
Cumpre decretar a revelia do réu SODIMAC BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a contestação que apresentou é intempestiva (pág. 334).
Conforme o Enunciado 13 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
A revelia, contudo, conforme o artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que os corréus ofertaram tempestivas contestações.
Foram emitidas duas notas fiscais no nome do autor, pelo réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS, nas datas de 11 de junho de 2021 e de 08 de março de 2022, ambas no valor de R$ 19.553,00 (págs. 53/56).
O autor, porém, negou ter participado dos negócios jurídicos que originaram essas notas fiscais.
E razão lhe assiste.
Depreende-se da análise dos documentos de págs. 28/33 e 252/261, terceira pessoa, passando-se pelo autor, entabulou as transações.
Há flagrante divergência entre as assinaturas lançadas às págs. 252, 254/258 e 260, efetuadas no momento em que foram celebrados os negócios jurídicos questionados nesta ação, e a assinatura constante dos documentos de págs. 28/29 e 31, pertencentes ao autor, e que acompanharam a petição inicial.
Aliás, as assinaturas exaradas nos documentos de págs. 252, 254/258 e 260 são semelhantes à assinatura existente no documento de pág. 261, cuja foto não é a do autor.
Trata-se o documento de pág. 261 de documento falsificado, utilizado pelo fraudador.
Não obstante a coincidência de alguns dados (como nome, número do RG e data de nascimento) nos documentos de págs. 31/32 e 261, a assinatura neles efetuada é diferente.
Anoto, ainda, que a assinatura não é o único dado divergente.
Os dados relativos ao documento de origem (certidão de nascimento) não coincidem.
No documento apresentado pelo autor com a petição inicial consta que ele é natural de Angélica MS, e, consequentemente, seu documento de origem é também de Angélica MS, documento nº "C N 4.995 L A-06 E 85".
Já no documento que foi exibido ao réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS no momento da contratação (pág. 261), apesar de indicar a naturalidade correta, consta que o documento de origem é de "SÃO PAULO SP LIBERDADE CN: LV A11/FLS. 168/N. 7319".
Destarte, a conclusão a que se chega é a de que o autor não celebrou contrato de locação de equipamentos com o réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS.
Não foi, portanto, estabelecida relação jurídica entre as partes a dar lastro às notas fiscais emitida pelo réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS.
Cumpre, então, declarar a inexistência de dívida do autor perante os réus, bem como condenar os réus a se absterem de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação às dívidas descritas na exordial, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
O terceiro apresentou o RG e o comprovante de endereço de pág. 261, ambos em nome do autor e que eram passíveis de enganar os funcionários do réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS.
Houve fraude, da qual o autor e o réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS foram vítimas.
Não prospera a pretensão de reparação moral.
Não há notícia quanto à existência de cobrança seja judicial ou extrajudicial efetuada pelo réu CONSTRUDECOR S/A - SJ DOS CAMPOS em face do autor, tampouco da existência de protesto de título ou do apontamento do nome dele ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Aliás, o autor somente teve conhecimento dos fatos por meio da plataforma do Governo do Estado de São Paulo, ao consultar seu próprio CPF em ambiente sigiloso, não disponível ao público externo.
A situação vivida pelo autor trouxe-lhe aborrecimento, é verdade, mas esse aborrecimento não extrapolou o limite dos dissabores a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Não restou configurada situação que tenha causado ao autor intensa dor psíquica hábil a configurar dano moral. "A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, aborrecimentos que a pessoa possa momentaneamente sofrer.
O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento" (TJSP; Apelação Cível 1003676-17.2018.8.26.0451; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). "Apenas fatos extraordinários, que excedam o normal, acarretando intenso sofrimento e humilhação são capazes de configurar dano moral. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização" (TJSP;Apelação Cível 1001681-26.2021.8.26.0010; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Não basta mero inconveniente ou inconformismo para que se configure dano extrapatrimonial. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em análise.
Não se pode elevar à categoria de dano moral todos os transtornos que sofre o homem no dia a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade.
Se dano moral é agressão à dignidade humana pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB) (RJE 28/142).
Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284).
Como observa Antônio Jeová Santos, "as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral' (Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113).
No mesmo sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189).
A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, sob pena de banalização do instituto e fomento à "indústria do dano moral", o que é de todo reprovável.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada 'indústriadodanomoral (STJ; REsp 504.639-PB: Rel.
Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira: J. 26/06/2003: DJ de 25/08/2003: p. 323).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a inexistência de débito do autor perante os réus e para condenar os réus a se absterem de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação às dívidas descritas na exordial, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Com o transito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
24/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2022 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2022 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 11:48
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 11:47
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 11:46
Expedição de Carta.
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28/09/2022 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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