TJSP - 1001178-03.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
25/04/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
01/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/02/2025 09:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/08/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:11
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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27/09/2023 17:08
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB 108644/SP), Werner Bannwart Leite (OAB 128856/SP) Processo 1001178-03.2015.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: S.m.l.
Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Embargdo: ''Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por S.M.L.
ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.em face da FAZENDA ESTADUAL, alegando que efetuou o recolhimento do tributo por meio de conta gráfica, pois amparado por decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado, que autorizou a importação sem recolhimento antecipado do tributo.
Pediu, assim, a exclusão do tributo e da multa ou, ao menos, a redução desta, diante de seu caráter confiscatório.
Impugnou os juros aplicados, requerendo a incidência da SELIC.
Juntou documentos.
O feito foi extinto em razão da ausência de garantia, porém a sentença foi reformada por acórdão do E.
Tribunal de Justiça.
Recebidos os embargos, a FESP, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela total improcedência, com manutenção da CDA e dos débitos.
Juntou principais peças do processo administrativo (fls. 227/264).
Determinou-se produção de prova pericial, sobrevindo laudo a fls. 320/392.
Manifestação das partes a fls. 402/418 e 420/426, com esclarecimentos do perito a fls. 474/476. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao desate da lide os documentos acostados aos autos e perícia já produzida, pelas razões que serão a seguir expostas.
Consta do auto de infração (fls. 228) que a embargante foi autuada por deixado de recolher, por meio de Guia de Recolhimento Especial, o ICMS na importação de mercadorias, configurando infração ao artigo 102, §5º, do RICMS (multa do artigo 592, inciso I, alínea e, do RICMS).
A FESP sustenta a legalidade da autuação, sob o argumento de que o recolhimento do imposto deveria ter sido realizado à época do fato gerador, e, ainda que autorizado por liminar em Mandado de Segurança ao não recolhimento no momento do desembaraço aduaneiro, deveria tê-lo feito no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
A embargante, por sua vez, argumenta que agiu amparada por decisão judicial favorável em Mandado de Segurança, acrescentando ainda que contabilizou a operação de importação no livro de Registro de Entradas, sendo o débito do imposto pago por ocasião da saída do produto, obedecido o período de apuração.
Uma vez determinada a produção de prova pericial, a parte embargante apresentou documentos, tendo o i. perito concluído que comprovam perfeitamente as alegações da SML em sua inicial, quanto à metodologia empregada para o recolhimento do imposto, mediante conta gráfica.
Conforme análise pericial, a nota fiscal de entrada, referente à mercadoria importada, foi devidamente registrada no Livro de Entradas, e as notas fiscais de saída, referentes à venda destes produtos importados, geraram movimentação de estoque, que foi devidamente conferida e atestada pela perícia como correta.
Destacou a perícia, por fim, que das 1.590 caixas de mercadoria adquiridas, exatamente 1.590 foram vendidas com destaque de ICMS, resultando em recolhimento a maior do que o apurado no AIIM (ver fls. 343/349).
Sendo assim, não pode a embargante ser obrigada a pagar o imposto novamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Contudo, considerando que o recolhimento do imposto foi realizado de modo diverso do que determina a legislação que regulamenta a matéria, ou seja, por meio de conta gráfica, e que parte embargante não demonstrou estar autorizada a este procedimento por decisão judicial, já que deixou de juntar cópias do aludido processo judicial, sem olvidar que a segurança foi denegada, de rigor a incidência de multa por tal irregularidade, na forma do auto de infração.
Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Importação de mercadoria.
Imposto recolhido por meio de lançamento a débito na escrita fiscal da Embargante.
Ausência de recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro que estava amparada por decisão judicial.
Impossibilidade de se desconsiderar o pagamento parcial realizado, sob pena de recolhimento em duplicidade, com enriquecimento sem causa do erário.
Decisão judicial que não amparava, todavia, o recolhimento de forma diversa daquela estabelecida na lei, qual seja, por meio de guia especial.
Multa pela infração administrativo-tributária devida.
Execução que deve prosseguir pelo valor apontado na perícia, devidamente atualizado, bem como valor da multa decorrente do descumprimento do art. 102, I, b, do RICMS/91.
Taxa de câmbio que deve ser aquela do momento do desembaraço aduaneiro, momento no qual ocorre o fato gerador da obrigação tributária, nos termos da Súmula 661 do STF.
Sentença reformada em parte.
Embargos parcialmente procedentes.
Recurso parcialmente provido"(Apelação nº 1001450-89.2015.8.26.0533, 2ª Câmara de Direito Público, rel.
Cláudio Augustro Pedrassi, j. 5/12/2017) "I - Execução Fiscal.
Embargos.
ICMS.
Importação de produtos.
Fato gerador.
Desembaraço aduaneiro.
II - Decisões judiciais asseguravam à embargante o direito ao desembaraço das mercadorias sem a necessidade de proceder à comprovação do recolhimento do ICMS.
III - Perícia contábil.
Pagamento do imposto.
Embora devesse saldá-lo por meio de Guia Especial de Recolhimento quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (art. 102, inciso I, alínea 'b', do Decreto n. 33.118/91), a quase totalidade do valor do imposto foi compensada utilizando-se do regime da conta gráfica.
Irregularidade punível com multa.
Impossibilidade de cobrança em duplicidade.
Solução diferente resultaria em enriquecimento sem causa do erário.
IV - Sentença de parcial procedência.
Remessa necessária desacolhida e recurso fazendário improvido."(TJSP, 0000686-12.2004.8.26.0629 Apelação / Reexame Necessário,Relator(a): Guerrieri Rezende, Órgão julgador: 7ª Câmarade Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2011). "EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ICMS IMPORTAÇÃO COMPENSAÇÃO POR MEIO DE CONTA GRAFICA Apesar de não ter sido realizado recolhimento por meio de guia especial, como impunha a legislação aplicável, a compensação do imposto por meio de conta gráfica não pode ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa do erário Verba honorária mantida.
Recurso improvido"(Apelação Cível n.311.074-5/8 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público -Relator: Moacir Peres - 5.10.2009 - maioria de votos).
A embargante ainda sustenta em sua inicial que a multa tem caráter confiscatório e que a taxa SELIC é inaplicável.
Sem razão, porém, pois a multa, que resta mantida pelos motivos já expostos, foi aplicada nos termos do artigo 592, inciso I, alínea e, do RICMS (Decreto 33.918/91), à razão de 50% sobre o valor do imposto, o que não é considerado abusivo pela jurisprudência.
Nesse sentido: "(...) Multa de 100% em razão do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Caráter confiscatório não configurado.
Precedentes. (...)" (TJSP, AI 2122389-94.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Violante, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2017) Quanto à taxa SELIC, despicienda e discussão à luz da edição da Súmula nº 27 do E.
TJSP: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária..
Impõe-se, por sua vez, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, para excluir do débito o valor relativo ao valor principal, prosseguindo a execução apenas pelo valor da multa e respectivos encargos, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se, em substituição, a taxa SELIC para o período.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, para a embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, para a embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:47
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
10/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 10:20
Decisão
-
24/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2021 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2021 05:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:54
Proferido Despacho
-
28/05/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 20:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 13:17
Decisão
-
14/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2021 01:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 17:48
Proferido Despacho
-
10/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 11:43
Proferido Despacho
-
18/11/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 14:43
Proferido Despacho
-
11/09/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 03:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:07
Decisão
-
28/01/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 15:09
Decisão
-
21/08/2019 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2019 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 18:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2019 17:26
Proferido Despacho
-
08/04/2019 12:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 03:23
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2018 19:23
Decisão
-
14/08/2018 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2018 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 19:03
Proferido Despacho
-
19/02/2018 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2017 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2017 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 13:54
Decisão
-
22/09/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 10:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/02/2017 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/11/2016 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2016 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2016 15:06
Conclusos para decisão
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07/10/2016 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 10:10
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
22/08/2016 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/08/2016 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2016 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2016 16:36
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2016 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
10/05/2016 14:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Resumida
-
10/05/2016 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2015 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2015 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2015 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2015 15:20
Decisão
-
07/10/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2015 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2015 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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