TJSP - 0015239-57.2022.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP) Processo 0015239-57.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Vitae Gold Produtos Naturais Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I- Retire-se a tarja referente à justiça gratuita, na medida em que não houve tal determinação.
II- O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
A questão aventada nos autos se resume à suposta compra indevida lançada no cartão da autora em 18/02/2022.
A parte ré não se negou a cancelar a compra, afirmando que não houve continuidade no cancelamento em virtude da ausência de entrega da mercadoria.
Ocorre que a conversa de fls. 24 menciona que a autora poderia permanecer com os potes.
E, ao que tudo indica, houve equívoco no estorno (fls. 10/11), tendo a gerência autorizado a devolução por meio de depósito bancário.
Não obstante, a parte ré não comprovou o reembolso dos valores pagos pela autora, de modo que é de rigor condená-la a fazê-lo.
No mais, reputo caracterizado o dano moral na espécie.
Afinal, o equívoco da empresa ré (compra não solicitada e ausência de reembolso) causou à consumidora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme evidenciado nas mídias apresentadas nos autos.
Entendo razoável a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que está de acordo com os danos extrapatrimoniais experimentados e que, ainda, atende aos fins da teoria do desestímulo.
Logo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a: (a) pagar à parte autora o valor de R$ 500,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (b) pagar R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, montante que deve ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 23:56
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
05/01/2023 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 11:55
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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