TJSP - 1022336-65.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 23:04
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:51
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Piterson Boraso Gomes (OAB 206834/SP) Processo 1022336-65.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cidade Viva Residencial - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, efetivando, preferencialmente a citação por meio postal.
Será utilizada como mandado a depender do resultado da carta.
Observo que, citada a parte e decorrido o prazo para pagamento, a penhora se efetivará pelos meios eletrônicos disponíveis, observando-se o rol de prioridades.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:28
Expedição de Carta.
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28/08/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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