TJSP - 1016113-21.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:01
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:46
Expedição de Carta.
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11/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Betone e Lima Advogados (OAB 35358/SP) Processo 1016113-21.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcial Evandro Lopes Beraldo, Marcos Akira Mizusaki, Antonio Schincariol Vicente, Sergio Luiz Benvenuto - V i s t o s.
A despeito do teor do Enunciado Fonaje n. 37, que autoriza o arresto e a citação por edital em execução, INDEFIRO o pedido retro, pois a medida de arresto implicará em futura citação por edital que é vedada por expressa vedação legal, conforme art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95: "Não se fará citação por edital", sendo certo que o enunciado acima não possui força vinculante.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "Recurso inominado.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Executado não encontrado nos endereços indicados pelo autor.
Ausência de informações acerca de eventuais bens de propriedade do executado.
Art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Vedação da citação por edital no procedimento de Juizado Especial.
Alega o exequente a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, segundo o qual não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação do positivado na lei 9.099/95, contudo, essas disposições não se caracterizam como leis, mas somente recomendações, orientações procedimentais.
Enunciado 37 do FONAJE não apresenta caráter normativo apto a afastar a aplicabilidade do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Manutenção da r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo "a quo" em todos os seus termos.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 3006739-60.2013.8.26.0590; Relator (a):Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/03/2018) (gn) "Recurso inominado.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Executada não encontrada nos endereços indicados pela autora, nem mesmo naqueles informados por empresas particulares, pela Receita Federal ou pelo sistema BACENJUD.
Art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Vedação da citação por edital no procedimento de Juizado Especial.
Alega a autora aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, segundo o qual não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação do positivado na lei 9.099/95, contudo, essas disposições não se caracterizam como leis, mas somente recomendações, orientações procedimentais.
Enunciado 37 do FONAJE não apresenta caráter normativo apto a afastar a aplicabilidade do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Manutenção da r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo "a quo" em todos os seus termos.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0615479-53.2011.8.26.0016; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Cível -7ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 19/04/2017) (gn) "AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. (...).
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e598, ambos doCPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 7. (...) (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
João Luis Fischer Dias, j. 07/04/2015) No mais, a Lei n. 9.099/95 trouxe aos Juizados Especiais Cíveis vários princípios para prestação jurisdicional mais eficiente, dentre eles o princípio da celeridade processual.
De acordo com o artigo 53, §4º da referida lei, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Assim sendo, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; Na sentença, se um ganha o outro perde.
Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Int. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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