TJSP - 1025961-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Cristina Ferraz Silveira Faustino (OAB 267645/SP) Processo 1025961-69.2023.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Reqte: Rosely Aparecida Paiva de Oliveira - Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção noticiada na inicial pelo que, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Ainda, em razão do ora homologado, declaro extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao 1º Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Campinas/SP, matrícula de casamento nº 116459 01 55 1991 3 00016 031 0004705 75, dispensada a impressão pela serventia.
Uma via desta sentença, por mim assinada digitalmente, acompanhada de cópia do termo de acordo de fls. 1/11, valerá como ofício à empregadora para desconto e depósito dos alimentos convencionados.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do termo de audiências diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C., arquivando-se os autos, oportunamente. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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