TJSP - 1002477-83.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Rodrigues Maciel (OAB 153479/SP), Priscila Pereira de Paula Viana (OAB 222208/SP), Denis Souza do Nascimento (OAB 332592/SP) Processo 1002477-83.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Denis Souza do Nascimento, Denis Souza do Nascimento - Reqdo: Baggage Shop Internacional Eireli, Sestini Mercantil Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 121.
Em relação à ré BAGGAGE SHOP INTERNACIONAL EIRELI, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, ainda que tal ré tenha vendido ao autor a mala descrita descrita na inicial, dessume-se que o impasse estabeleceu-se com a ré SESTINI MERCANTIL LTDA, já que foi com tal ré, fabricante do produto, que foram feitas diligências para que o bem fosse reparado, mesmo que por contatos por meio de determinada assistência técnica.
Logo, ainda que em tese, não se extrai que a ré BAGGAGE SHOP INTERNACIONAL EIRELI possa ser responsabilizada em relação aos fatos referidos neste processo.
O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Em sua contestação, a ré SESTINI alegou que se recusou a reparar, à sua custa, a mala referida neste feito com base no que consta no documento denominado laudo técnico sestini, reproduzido a fls. 79.
Argumentou que, da análise do produto que motivou a presente demanda, é notório que não vícios típicos de fabricação, mas avarias em resultado de alguma ação/impacto, de modo que a negativa da Garantia ilimitada, fundamenta-se nas marcas de atritos e trincos presentes na parte inferior na mala, próximas da rodinha dianteira-esquerda e da traseira-direita, como se vê no vídeo produzido no momento que o Requerido aciona a primeira Requerente, juntado aos autos e das imagens dele extraídas Em tal documento, consta Fibra danificada (marcas de impacto).
Também consta que: Defeitos de fabricação cobertos pela Garantia Sestini: Falhas ou migração de cor; Desalinhamento da Estrutura; Problemas no Tecido; Falhas na Costura; PVC/PU/Borracha com menos de 12 meses da data de compra; Se constatado uso inadequado ou desgaste natural por uso ou tempo, os custos do reparo devem ser acordados entre Oficina Credenciada e cliente.
Porém, o documento acima referido, assim como as fotos que o acompanham,não bastam para afastar a responsabilidade da ré-fabricante.
Com efeito, fosse o caso, haveria a ré, fornecedora, de ter acostado desde logo elementos que conferissem seguroamparo à sua assertiva, no sentido de que não há a possibilidade de a peça quebrar senão em virtude de manuseio incorreto, de forma a infirmar, inequivocamente,o noticiado pelo autor, consumidor, no sentido de que a rachadura no corpo do produto ocorreu sem que houvesse atuação indevida dele.
Com efeito, a ré sequer apresentou informações técnicas acerca da resistência do respectivo material e parecer efetivamente conclusivo no sentido de ser absolutamente inviável a produção do dano em decorrência de vício inerente ao próprio bem, para o que não é suficiente, repise-se, o lacônico relatório de fls. 79.
Assim, não tendo sido carreados aos autos elementos de convicção que, estreme de dúvidas, comprovassem causa excludente de responsabilidade da ré (o que, ressalte-se, fosse o caso, poderia ter sido feito desde logo), deve prevalecer o asseverado pelo autor, consumidor, em detrimento do ventilado por tal ré, fornecedora, de maneira que, não se extraindo vício decorrente de culpa exclusiva do autor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, configura-se a responsabilidade de tal requerida, a qual teve a oportunidade de reparar o bem, à sua custa, no prazo de garantia, mas não o fez.
Saliente-se, por oportuno, quea responsabilidade da ré é objetiva, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 18 da Lei nº 8.078/90, evidenciando-se, ainda, a hipossuficiência do autor, a justificar inclusive a inversão do ônus da prova, não tendo a ré, porém, frise-se, demonstrado cabalmente que o vício surgiu de culpa exclusiva do autor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, para o que não bastam os elementos amealhados aos autos.
Formado esse quadro, deve prevalecer o asseverado pelo autor em detrimento do ventilado pela requerida SESTINI, de modo que ela deve ser objetivamente responsabilizada, nos termos do art. 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, por conseguinte, que a ré seja compelida a entregar, à sua custa, na residência do autor, outro produto da mesma espécie que o referido na inicial, novo, em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tanto, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa no valor de R$ 799,99 (fls. 16), a ser atualizado monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir de 8 de dezembro de 2022 e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação, convertendo-se tal valor em indenização a reverter em favor do autor.
De outra banda, quando da entrega do novo produto, fica a ré autorizada a retirar, à sua custa, o produto referido na inicial do local onde atualmente se encontra, a fim de que não se configure enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
Não se depreende na conduta adotada pela requerida SESTINI o deliberado escopo de impingir sofrimento psíquico relevante à parte autora.
O que se infere, sim, é que houve desacordo quanto à caracterização da responsabilidade pelo vício do produto, o que, porém, não basta para lastrear a pretendida reparação por danos morais.
Nesse diapasão, malgrado o transtorno quanto ao impasse ocorrido, não se extrai possa este ser alçado à categoria de dano moral, não vertendo que tal circunstância, por si só, reflita o escuso propósito da requerida de vulnerar a dignidade do autor, de modo que a controvérsia há de ser resolvida no âmbito do ressarcimento pelos danos materiais acima referidos.
Ensina, a propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ante o exposto, em relação à ré BAGGAGE SHOP INTERNACIONAL EIRELI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em relação à ré SESTINI MERCANTIL LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, determinar que tal ré entregue, à sua custa, na residência do autor, outro produto da mesma espécie que o referido na inicial, novo, em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, a contar de intimação específica para tanto, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa no valor de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser atualizado monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir de 8 de dezembro de 2022 e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, CC, c/c art. 161, §1º, CTN), convertendo-se tal valor em indenização a reverter em favor do autor.
Quando da entrega do novo produto, fica tal ré autorizada a retirar, à sua custa, o produto referido na inicial do local onde atualmente se encontra, em face do alhures explicitado.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e sua patrona, bem como o valor da execução.
P.I.C. -
24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 10:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/06/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2023 14:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/04/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/04/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2023 10:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/04/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/04/2023 12:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/04/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/02/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 17:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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