TJSP - 0002830-28.2019.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Donato Campana (OAB 54807/SP), Bruna Girardi (OAB 339345/SP) Processo 0002830-28.2019.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo Girardi - Exectdo: Engetop Empreendimentos Imobiliários Ltda Me -
Vistos.
Fls. 225/240: Passo à análise dos pleitos confeccionados. 1.
Diante do insucesso das buscas patrimoniais, no bojo da presente execução que já se arrasta por aproximadamente quatro anos, almejam os exequentes o decreto de indisponibilidade de bens de titularidade da executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
No entanto, a pretensão, de caráter excepcional, não merece prosperar, pois além de se mostrar totalmente contraproducente, não tem o condão de assegurar a satisfação do crédito perseguido.
Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o núcleo exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento da medida solicitada, até porque não houve indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio da executada, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.
Tal linha de raciocínio, aliás, restou retratada no corpo dos autos do Agravo de Instrumento nº 2190713-68.2018.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Gilberto dos Santos, julgado em 27/09/2018: Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Nessa ordem de ideias, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor, como bem registrou o MM.
Juiz, se afigura medida extrema e injustificada na hipótese, porque não se revela útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução.
Ademais, não há nos autos informação de que a executada é proprietária de bens imóveis, o que pode ser obtido pela exequente, de forma mais eficaz e menos gravosa à executada, através do sistema ARISP, ou até mesmo pelo endereço eletrônico www.registradores.org.br.
Uma vez localizado qualquer bem imóvel nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, caso queira a exequente. (grifo colocado).
Além disso, não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91); ou, ainda, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.428/92).
Logo, vai indeferido o pleito. 2.
Igualmente, a quebra do sigilo bancário espelha medida excepcional, que deve ser implementada apenas quando existir séria suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001, hipótese não retratada na hipótese em concreto.
Frisa-se que a dificuldade de se localizar bens aptos à satisfação do débito não é suficiente para o deferimento do pedido. 3.
Antes de apreciar eventual fixação, fica a executada intimada a indicar bens aptos à penhora (em especial daquele já pincelado), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Sem prejuízo, esclareçam os exequentes sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, pois, conforme consulta realizada via Sistema Informatizado, o processo principal citado se encontra extinto e arquivado.
Saliento que o pedido deverá ser instruído com cópia da respectiva certidão de objeto e pé atualizada.
Int. -
24/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
23/12/2021 04:01
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 18:23
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 16:38
Penhora Deferida
-
01/09/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 18:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 18:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 10:35
Decisão
-
16/06/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 16:01
Decisão
-
03/05/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:14
Suspensão do Prazo
-
22/04/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 14:52
Decisão
-
19/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 13:49
Expedição de Carta.
-
20/11/2020 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2020 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 18:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 11:34
Ato ordinatório
-
04/03/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 19:41
Penhora Deferida
-
04/11/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2019 10:02
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 17:33
Decisão
-
25/06/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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