TJSP - 1054474-36.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:43
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:18
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/05/2025 18:05
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:10
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) Processo 1054474-36.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Zuleide Cavalcanti Pestana -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda recorrente, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1524435-05.2018.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Vanessa Cristina Rodrigues da Silva - ME
Advogado: Sorayne Cristina Guimaraes de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2018 13:20
Processo nº 0012394-18.2023.8.26.0007
Riuma Mineracao LTDA
Valeserv Servicos de Concretagem LTDA
Advogado: Marcelo Forneiro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 16:20
Processo nº 1000708-16.2023.8.26.0232
Maria Aparecida Siqueira
Jose Lorena Simoes Filho
Advogado: Conceicao Aparecida Dias Kramek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 17:17
Processo nº 1008109-79.2023.8.26.0066
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Henrique Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 23:45
Processo nº 1054474-36.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Zuleide Cavalcanti Pestana
Advogado: Ana Carolina Soares Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:23