TJSP - 1010838-58.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010838-58.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Cibele Santos de Souza - - David Miranda dos Santos - Const e Incorp Pontes e Franco Ltda -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, que não conheceu do recursos dos autores e negou provimento à apelação da ré contra sentença de procedência de fls. 170/174, majorando-se os honorários advocatícios em desfavor do requerido, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado às fls. 373.
Intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias.
O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento.
Após, intime-se o devedor por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o executado não tenha advogado constituído ou não se manifeste após a intimação pela imprensa oficial, deverá ser intimado por carta (no último endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ).
Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido e após o devido recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP) -
25/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 18:06
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Nunes Curatolo (OAB 160718/SP) Processo 1010838-58.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cibele Santos de Souza, David Miranda dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega, em breve síntese, ter adquirido imóvel junto à ré de forma financiada, em 27/05/2021.
Afirma que ocorreram diversas irregularidades: a entrega das chaves ocorreu em janeiro de 2022, seis meses após a data pactuada (julho de 2021), não tendo sido realizada a entrega de partes integrantes da construção predial em data pré-estabelecida; após a aquisição, a parte autora observou que constava terceiro como proprietário do terreno em que foi construindo o empreendimento imobiliário, tendo este terceiro passado o imóvel para o nome da construtora e incorporadora, ora ré, após mais de ano da entrega das chaves.
Além disto, narra que a carta de 'habite-se' foi expedida somente em abril de 2022, colocando em risco o negócio jurídico realizado, e que a ré não apresentou planilha de saldo devedor do autor, apenas fazendo emissão de boletos mensais.
Liminarmente, requer a apresentação da referida planilha e reajuste das parcelas.
O pedido liminar comporta deferimento, estando presentes os requisitos para concessão da liminar (art. 300, CPC).
Com efeito, há verossimilhança entre o alegado e os documentos acostados.
Ora, as partes devem primar pela transparência durante a relação contratual, sendo de praxe os contratos de financiamento terem anexa planilha com as parcelas a serem pagas pelo comprador, o que não se observa em contrato acostado às fls. 119/129.
Entretanto, em análise do mesmo, observa-se que consta na observação da 'cláusula 5' (fl. 120), menção à parcela fixa a ser atualizada mensalmente, segundo 'índice INCC' ou 'índice de poupança', a depender da data da entrega da chave.
O perigo de dano é evidente, considerando o valor expressivo de cada parcela mensal questionada.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que a ré junte aos autos planilha de cálculo em que conste todas as parcelas já pagas pela parte autora, evidenciando qual a porcentagem de reajuste (segundo INCC ou de poupança) e de juros que incidiu para apuração do valor de cada parcela, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00, até decisão judicial definitiva.
Havendo incompatibilidade entre o valor cobrado e o acordado entre as partes, este será analisado em fase processual posterior, devendo aguardar-se fase instrutória do processo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o autor não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo.
CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
28/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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