TJSP - 0004575-28.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Odecio de Camargo Junior (OAB 100172/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Luciene Cristina Pinhel (OAB 460699/SP) Processo 0004575-28.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Exectda: Maria do Carmo Mourato Silva -
Vistos.
Maria do Carmo Mourato Silva apresentou Impugnação à Penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como excesso de execução, apresentando o cálculo que entende correto e juntando os documentos de fls. 164/183.
O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 211/213).
DECIDO.
De início, resta prejudicada a matéria atinente à penhora de valores da executada, uma vez já concedido o desbloqueio dos valores (fls. 214).
Ato contínuo, ao contrário do que parece imaginar a executada, naimpugnaçãoàpenhoradiscute-se apenas a incorreção dapenhoraou da avaliação, nos exatos termos do artigo917,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, não havendo espaço para discutir simplesexcessodeexecução descrito no artigo917,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Em suma, eventualexcessodeexecuçãodeveria ter sido alegado pela via adequada e no momento oportuno, ou seja, em embargos àexecução, na forma e no prazo do artigo915doCódigo de Processo Civil o que não foi feito pela executada, que devidamente intimada, manteve-se inerte e deixou esse prazo transcorrer em branco, como certificado a fls. 120.
Nesse sentido, oexcessodeexecuçãoé típica matéria de defesa, podendo ser arguida somente nos termos inc.III, do art.917, doCódigo de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública.
Tal matéria deveria ser aduzida em sede de embargos àexecução, sendo inadmissível o procedimento por ora adotado(TJSP,Agravo de Instrumento n. 2114252-84.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13-08-2020, rel.
Des.
Eduardo Siqueira).
E mais:1)TJSP,Agravo de Instrumento n. 2011247-12.2021.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 12-02-2021, rel.
Des.
José Marcos Marrone;2)TJSP,Agravo de Instrumento n. 2261147-14.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 13-02-2021, rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima;3)TJSP, deAgravo de Instrumento n. 2048611-52.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 04-05-2020, rel.
Des.
Afonso Bráz; e4)TJSP,Embargos de Declaração n. 2092136-21.2019.8.26.0000/50001, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26-09-2019, rel.
Des.
Hamid Bdine.
Posto isso,rejeito à impugnação à penhora.
Fls. 184/185: Defiro a habilitação pretendida.
Anote-se.
Todavia, em que pese as ponderações da credora fiduciária, explicitadas a fls. 185, em relação ao bem penhorado, tenho que elas não se apresentam como óbices para a manutenção da constrição.
Isso porque a penhora levada a termo a fls. 141 recai apenas sobre os direitos futuros que a executada possuirá sobre o imóvel ali indicado, não havendo qualquer alteração em relação ao devedor do contrato de alienação fiduciária firmado entre esta e a credora.
Ademais, restará garantido seu direito de preferência em virtude de se tratar de credor fiduciário, motivo pelo qual mantenho a penhora efetivada.
Decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, proceda-se ao registro da penhora junto ao ARISP.
No mais, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça ou por Perito do juízo, recolhendo as respectivas e necessárias custas para a realização do ato.
Sem prejuízo, apresente o cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Intime(m)-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:07
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 17:43
Penhora Deferida
-
24/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/12/2022 23:24
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 11:03
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:40
Apensado ao processo
-
16/08/2022 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005318-42.2023.8.26.0071
Thiago Pereira Thame
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Marcel Augusto Farha Cabete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001919-13.2002.8.26.0565
Associacao Cultural e Artistica de Sao C...
J &Amp; Kfouri Eventos S/C LTDA. - ME
Advogado: Leandro Aparecido de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2002 18:11
Processo nº 1000897-71.2022.8.26.0153
Darcy Moreira dos Santos
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 10:11
Processo nº 0007118-81.2021.8.26.0037
Erika Cristina Tinta Clemente
Vera Lucia Aparecida Theodoro
Advogado: Hugo Furtado Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004489-39.2022.8.26.0704
V Nia Lucia de Mello Brito Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 15:38