TJSP - 1004551-07.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:35
Ato ordinatório
-
06/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Bruna Borges Lacerda (OAB 425113/SP) Processo 1004551-07.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Pereira Silva - Reqdo: BANCO BMG S/A - DECIDO, em sede de saneamento do processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de pedido administrativo (ausência de pretensão resistida), pois a parte autora não estava obrigado a esgotar, previamente, a via administrativa para ingressar com esta demanda.
A eventual falta de pedido administrativo junto à parte ré não afasta o direito de parte recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando declaração de inexistência do débito pretendida.
O direito público subjetivo de ação é garantido constitucionalmente, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para que seja possível a propositura da demanda.
Com efeito, é direito inafastável e incondicional da parte a prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que se sobrepõe a qualquer regramento administrativo.
A respeito da conexão com o processo o nº 1004558-96.2023.8.26.0032, em trâmite Juízo da 2ª Vara Cível, não assiste razão à parte ré, uma vez que conforme consta em ambos processos, tratam de contratos diversos.
Assim, afasto a alegação de conexão.
Alega a parte ré que a primeira prestação do contrato n. 38476638 ocorreu em 05/08/2015 e a ação distribuída em 14/03/2023, razão pela qual a ação está prescrita nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
E ainda, ocorreu a decadência autoral nos termos do art. 178, II, do CC, que rege que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.
Contudo, tratando-se de matéria regida pelo Código de Defesa e Proteção do Consumir, inaplicável o artigo art. 178 do Código Civil, e sequer o prazo decadencial regido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se nos autos o direito do autor de ver declarada a inexigibilidade do contrato e a cessação dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não firmou o presente contrato. É que não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Ademais, por se tratar de ação fundada no defeito ou falha do serviço prestado pelo réu, o prazo para o ajuizamento da ação é o de 5 anos, conforme rege o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porém, o prazo deve ser contado a partir da data em que o autor tomou conhecimento do dano e sua autoria além da data do último desconto.
Tendo em vista que o contrato firmado tem a data de 05/08/2015 para a primeira prestação a a ação distribuída em 14/03/2023 e os descontos foram realizados inclusive na época da distribuição da ação, esta NÃO está fulminada pela decadência.
Em caso semelhante, tratando de empréstimo consignado fraudulento, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRAZO QUINQUENAL.
Ação de indenização promovida por consumidor (por equiparação) em face de defeito do serviço bancário.
Observo que não se aplica a prescrição trienal para o caso em discussão.
Por se tratar de ação fundada no defeito ou falha do serviço prestado pelo réu, o prazo para o ajuizamento da ação é o de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser contado a partir da data em que o autor tomou conhecimento do dano e sua autoria.
No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2017 e a demanda ajuizada em abril de 2020, descartando-se a ocorrência de prescrição.
Alegação rejeitada (de Apelação Cível nº 1000586-17.2020.8.26.0326, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.
U., 13 de setembro de 2021.
Relator ALEXANDRE DAVID MALFATTI). (destaquei) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ÚLTIMO DESCONTO PRAZO QUINQUENAL ART 27, CDC RECURSO NÃO PROVIDO Conforme decidido na IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. (TJMS, AI 14027869020218120000 MS, Relator Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 14/04/2021, Primeira Câmara Civil). (destaquei) E ainda, aplicável o prazo quinquenal regido pelo artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, conforme jurisprudência: OBJEÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA prazo prescricional aplicável que é o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil contrato firmado em 26/11/2015 demanda ajuizada em 30/03/2020, antes, portanto, de decorrido o prazo prescricional objeção preliminar rejeitada (Apelação Cível nº 1002097-14.2020.8.26.0047, 12ª Câmara de Direito Privado.
V.
U., São Paulo, 29 de agosto de 2021.
CASTRO FIGLIOLIA, Relator). (destaquei) Portanto, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira e o prazo deve ser contado a partir da data em que o autor tomou conhecimento do dano e sua autoria além da data do último desconto.
No presente caso, trata-se de cartão de crédito, demonstrado pela fundamentação acima a não ocorrência da alegação de DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito.
A controvérsia existente nos autos diz respeito a celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta de aposentadoria.
Para dirimir a controvérsia, determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica.
Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr.
JOSEF VINICIUS SOUZA DA SILVA que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico) Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: o Sr.
Perito deverá aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade.
Poderá o Perito solicitar e examinar outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento original acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o Perito deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, desde logo, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto-RG, CTPS, Passaporte ou CNH, e dos documentos eventualmente solicitados pela Sra.
Perita.
Após a realização da perícia será deliberado a respeito da realização de prova oral.
Deverá a serventia tornar sem efeito a segunda contestação protocolada, mantendo nos autos somente os documentos que a instruiu.
Intime-se. -
28/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 05:31
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2023 05:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 08:58
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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