TJSP - 1002032-54.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 09:30
Incidente Processual Instaurado
-
27/03/2025 15:22
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
16/03/2025 16:03
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 10:22
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:14
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/09/2024 15:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/09/2024 15:57
Expedição de documento
-
27/09/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 16:25
Contrarrazões Juntada
-
06/09/2024 19:03
Petição Juntada
-
04/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 08:15
Ato ordinatório
-
02/09/2024 17:47
Apelação/Razões Juntada
-
15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:41
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2024 10:14
Conclusos para Sentença
-
31/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 15:26
Petição Juntada
-
26/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 15:42
Petição Juntada
-
16/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:15
Petição Juntada
-
12/04/2024 11:36
Documento Juntado
-
09/04/2024 15:49
Documento Juntado
-
04/04/2024 14:16
Petição Juntada
-
04/04/2024 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 16:04
Ofício Expedido
-
03/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:05
Petição Juntada
-
28/03/2024 12:55
Petição Juntada
-
22/01/2024 13:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2023 13:16
Documento Juntado
-
22/11/2023 16:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/11/2023 02:11
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:47
Documento Juntado
-
18/10/2023 11:36
Documento Juntado
-
17/10/2023 15:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/10/2023 16:50
Ofício Expedido
-
16/10/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 17:16
Petição Juntada
-
06/09/2023 16:56
Petição Juntada
-
01/09/2023 10:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1002032-54.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Helena Manoel - Reqdo: Banco Pan S.A -
Vistos.
De início, não há que se falar em prescrição ou decadência no presente caso, pois o prazo aplicável à espécie é o geral, de dez anos, sendo que o artigo 206, § 3º, IV e V do Código Civil não se aplica ao caso.
A presente ação possui natureza pessoal, de modo que prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A pretensão é de revisão de cláusulas de contrato bancário firmado em 23/08/2021 (fl. 11/33) e a ação foi ajuizada em 23/02/2023.
Cabe observar que ... o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, eìvintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal... (AgRg no RECURSO ESPECIAL no 1.057.248-PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI).
Afastotambém a impugnação à justiça gratuita apresentada, uma vez que a parte contrária não apresentou qualquer prova segura e convincente de molde a demonstrar a possibilidade financeira da autora em suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, a gratuidade da justiça somente foi concedida após apurada análise da documentação juntada pela autora.
Fica prejudicada a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que esta fora corrigida e recebida como emenda à inicial, conforme se verifica às folhas 122.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, por ser a única pertinente, e nomeio para tal desiderato o Sr.
Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi.
Deverá o Sr.
Perito estimar os seus honorários para realização da perícia, ficando cientificado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, ressaltando que, caso a parte ré saia sucumbente, deverá ser intimada ao final do processo para efetuar o ressarcimento dos valores dispendidos pela Defensoria Pública, bem como para realizar o depósito da diferença entre o valor dos honorários periciais estimados pelo senhor perito e a quantia adiantada pela Defensoria Pública.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O currículo e os contatos profissionais do senhor perito encontram-se arquivados em pasta própria junto à esta serventia, podendo ser consultados pelas partes mediante simples solicitação.
Apresento os quesitos do Juízo: a) Quais os encargos contratuais previstos no(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial? b) As estipulações estão de acordo com a média do que é praticado no mercado financeiro? c) O débito cobrado pelo banco corresponde aos encargos contratuais e as tarifas autorizadas pelas Resoluções aplicáveis ao mercado financeiro? Se negativo, calcular eventual débito ou saldo positivo de acordo com os encargos contratuais previstos e tarifas autorizadas pelas resoluções do Banco Central. d) No(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial houve a cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou com outros encargos moratórios? e) O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos foi ou foram firmado(s) após 31 de março de 2000? f) A capitalização dos juros foi objeto de contratação? Prazo de entrega da perícia: 60 dias.
Após a entrega do laudo a contento, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, bem como oficie-se para liberação dos honorários, se o caso.
Em caso de perícia, cujos honorários foram adiantados pela parte, expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito.
Os documentos necessários à perícia deverão ser fornecidos pelo banco.
Intime-se. -
23/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:08
Expedição de documento
-
23/08/2023 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:05
Réplica Juntada
-
27/06/2023 15:21
Petição Juntada
-
19/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:25
Contestação Juntada
-
04/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 21:25
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2023 11:28
Contestação Juntada
-
21/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:57
Petição Juntada
-
02/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/02/2023 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/02/2023 10:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/02/2023 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
24/02/2023 11:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/02/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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