TJSP - 1001025-90.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2023 11:15
Homologada a Transação
-
20/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:39
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
10/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:24
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 02:30:00, Vara Única.
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Afonso José da Silva Neto (OAB 466389/SP) Processo 1001025-90.2023.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Vera Lucia da Rocha -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido liminar para imediata concessão de alimentos provisórios, porquanto, em sede de cognição perfunctória, não há elementos irrefutáveis nos autos que comprovem a capacidade dos requeridos em prover alimentos à autora, sendo necessária a abertura do contraditório.
Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência.
Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência.
Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência.
Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Consigne-se ainda, do mandado, que: 1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias.
Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 2) Na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC).
Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. -
28/08/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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