TJSP - 1031693-22.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:46
Petição Juntada
-
08/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:50
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 01:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/07/2024 12:58
Especificação de Provas Juntada
-
20/07/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 23:36
Réplica Juntada
-
23/03/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 17:34
Ato ordinatório
-
08/12/2023 11:35
Contestação Juntada
-
01/12/2023 18:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/11/2023 06:19
AR Positivo Juntado
-
09/11/2023 03:34
Certidão Juntada
-
08/11/2023 09:12
Carta Expedida
-
07/11/2023 20:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/09/2023 18:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/09/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 06:29
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rosa (OAB 261712/SP) Processo 1031693-22.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Augusta da Silva -
Vistos. 1.
Fls.15/18: ante os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3.
Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se frustrada a intimação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar.
Intime-se. -
23/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:29
Carta Expedida
-
23/08/2023 08:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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