TJSP - 1030992-21.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:31
Cancelada a Distribuição
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24/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1030992-21.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Robson Marcos Cabral de Freitas - DECIDO.
Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for.
Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 73.
Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CÓDIGO 1475), nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento.
Os documentos comprobatórios da isenção retirados do site da Receita Federal deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 1121 .
Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais com o CÓDIGO 9898.
Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro.
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38).
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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