TJSP - 0019563-60.2014.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019563-60.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Decio José da Silva -
Vistos.
Cuida-se de execução Fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Redenção da Serra em face de Décio Jose da Silva visando cobrança de taxa de "ISS Taxas", dos exercícios de 2008 a 2010 (CDA digitalizada à fls. fls. 08/09).
Recebida a ação para processamento, negativa a tentativa de citação por carta (fls. 12), a exequente requereu nova tentativa de citação (fls. 15/16), reiterando seu requerimento a fls. 25.
A decisão de fls. 26/30 determinou arresto bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD (fls. 24).
O executado apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 42/46, sustentando a impenhorabilidade de verbas salariais e nulidade da constrição.
Depois, a fls. 89/90, sustentou a prescrição da dívida inscrita na CDA que instruiu a inicial.
A excepta reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à dívida relativa ao exercício de 2008, requerendo o prosseguimento da ação quanto aos exercícios de 2009 e 2010 (fls. 117/119).
Detalhamento de fls. 136/137 demonstra a inexistência de valores bloqueandos nestes autos. É o breve relatório.
Pois bem I - De proêmio, o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos é suficiente para convalidar eventual nulidade de citação para fins processuais, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a doutrina: Comparecimento espontâneo do réu.
A citação é ato processual que se pratica num processo já existente.
Tem por finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, fazendo com que sejam produzidos para ele os efeitos que já estavam sendo produzidos desde a propositura da demanda.
Se o réu não foi citado ou sua citação foi inválida, mas ele comparece espontaneamente, essa sua vinda ao processo supre a falta de citação e ele adquire a condição de parte, passando a sujeitar-se aos efeitos da demanda e dos sucessivos atos processuais.
A partir do comparecimento espontâneo tem início, inclusive, o prazo para apresentação de contestação".
Também a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1.Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo 2.O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) (negritei) CITAÇÃO Postal - Pessoa física Alegação de nulidade Carta enviada para endereço no qual não mais reside a executada Presunção de regularidade inadmissível Execução fundada em confissão de dívida na qual endereço diverso Comparecimento nos autos, outrossim, que supre a nulidade Fluência, desde ntão, do prazo para embargos Manutenção dos atos constritivos, uma vez decorrido o prazo para pagamento da dívida, sem indicação de bens pelo executado Inteligência dos arts. 239 e 829 do Cód. de Proc.
Civil Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019360-18.2022.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) (negritei) Agravo de instrumento.
Nota promissória.
Ação de execução por título extrajudicial.
Coexecutada que comparece espontaneamente aos autos, sustentando a nulidade da respectiva citação.
Alegação afastada.
Irresignação improcedente.
Nulo ou não o ato citatório, fato é que o prazo para a coexecutada realizar o pagamento da dívida ou ofertar embargos à execução passou a fluir do exato instante em que compareceu em juízo para arguir a nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Prazo esse já transcorrido, há muito.
Cenário diante do qual é irrelevante discutir a existência ou não de efetiva nulidade do ato citatório, algo que, ao menos em princípio, não teria nenhuma outra consequência para o processo ou para a atividade jurissatisfativa.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010805-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) (negritei) Assim, dou o executado por citado.
II - Afasto argumentos de impenhorabilidade de valores, porquanto o detalhamento de fls. 136/137 demonstra que não houve bloqueio de valores nestes autos.
III - Passo, assim, a analisar a decadência de parte dos valores cobrados na CDA.
Decadência trata-se de matéria de ordem pública, cuja análise, no caso, independe de dilação probatória, o que viabiliza sua análise.
A decadência é causa de extinção do crédito tributário, não se confundindo com figuras com o mesmo nome previstas em outros ramos do Direito.
Sobre isso diz o Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; [...] (grifo nosso) A CDA de fls. 08/09 que instruiu a inicial visa recebimento de dividas de ISS/Taxas dos anos de 2008 a 2010 (CDA 21/2012).
Com efeito, acerca da decadência, o C.
STJ firmou a tese (Tema n. 163/STJ), segundo a qual o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
No presente caso, os fatos geradores ocorreram em 2008, 2009 e 2010.
Assim, o temo inicial do prazo decadencial seria 01/01/2009, 01/01/2010 e 01/01/2011, sendo o prazo final 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016, respectivamente.
O credor possui cinco anos para constituir o crédito tributário, sob pena de restar caracterizada a decadência.
A ação foi distribuída em 17/11/2014 (fls. 04).
No caso, reconheço a decadência em relação ao exercício de 2008, uma vez que o débito foi inscritos em 23/01/2009.
Assim, decorridos mais de cinco anos do fato gerador, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de oficio.
Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade de fls. 42/46, reconhecendo a decadência referente ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 23/01/2009, acarretando na parcial nulidade do débito inscrito na CDA nº 21/2012, determinando que a exequente providencie a sua emenda, para que informe o valor originário da dívida, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das despesas processuais, sendo a exequente imune quanto a elas.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, verba que arbitro no total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo cada parte responder por metade deste valor (5% do valor da causa), observados os benefícios da assistência judiciária deferidos ao excipiente.
Preclusa a presente decisão, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:48
Reativação de Processo Suspenso
-
03/05/2024 03:04
Suspensão do Prazo
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16/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB 217103/SP) Processo 0019563-60.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Decio José da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se no CADASTRO DE PARTES E REPRESENTANTES a concessão da benesse.
Pendente parcelamento, aguarde-se na fila 23 processo suspenso.
Caso tenha havido sentença de art. 924, II, CPC, arquive-se definitivamente.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:11
Concedida a gratuidade da justiça
-
22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 00:12
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 12:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/05/2022 11:33
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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26/01/2022 14:26
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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25/01/2022 13:50
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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20/02/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/02/2019 10:49
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
06/12/2018 13:20
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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11/09/2018 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2017 12:41
Expedição de Carta.
-
10/11/2017 12:01
Expedição de Carta.
-
17/11/2014 17:21
Recebidos os autos do Distribuidor local
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17/11/2014 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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17/11/2014 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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