TJSP - 0513406-87.2009.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 09:09
Suspensão do Prazo
-
02/03/2025 09:11
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
25/12/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 21:36
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:29
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:39
Pedido de Prazo Juntada
-
10/02/2024 21:44
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
16/12/2023 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2023 13:50
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:32
Reativação de Processo Suspenso
-
13/12/2023 19:29
Pedido de Prazo Juntada
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08/10/2023 20:46
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) Processo 0513406-87.2009.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida da Adic -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:59
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 23:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 23:11
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 09:14
Auto Digitalizado
-
15/03/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 20:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:27
Petição Inicial Digitalizada
-
08/03/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2022 13:01
Suspensão do Prazo
-
01/11/2022 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2022 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 01:27
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 21:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:01
Auto Digitalizado
-
18/02/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 12:14
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2022 11:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:49
Documento Juntado
-
02/02/2022 16:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/12/2021 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 13:44
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 13:27
Decisão
-
07/06/2019 12:49
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
25/03/2019 11:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
26/10/2018 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 13:17
Remetido ao DJE
-
03/10/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:05
Documento Juntado
-
19/07/2016 17:06
Petição Juntada
-
07/07/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2016 12:08
Remetido ao DJE
-
14/06/2016 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 16:18
Petição Juntada
-
10/02/2016 14:51
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
28/01/2016 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2016 10:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/07/2015 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2015 11:42
Remetido ao DJE
-
11/06/2015 11:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/06/2015 16:55
Sentença Registrada
-
10/06/2015 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2015 15:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/06/2015 11:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 14:25
Petição Juntada
-
13/05/2015 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2015 11:30
Remetido ao DJE
-
04/05/2015 15:52
Sentença Registrada
-
30/04/2015 17:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/04/2015 17:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/04/2015 12:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2015 16:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/04/2015 11:48
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
15/04/2015 18:39
Petição Juntada
-
14/04/2015 16:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/04/2015 10:36
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
26/02/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2015 12:49
Remetido ao DJE
-
06/02/2015 18:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/02/2015 16:41
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
05/02/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 16:57
Petição Juntada
-
03/02/2015 10:26
AR Positivo Juntado
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02/02/2015 12:35
Petição Juntada
-
09/01/2015 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
20/05/2014 16:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/06/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
27/04/2012 16:33
Recebimento de Carga
-
10/04/2012 12:47
Carga Outro
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15/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/03/2012 00:00
Despacho Proferido
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04/08/2011 00:00
Aguardando Providências
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04/02/2010 09:54
Recebimento de Carga
-
28/12/2009 10:30
Carga à Vara Interna
-
23/12/2009 17:30
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2009
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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