TJSP - 1001313-35.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Luiz Henrique Caldeira Andreatto (OAB 409892/SP) Processo 1001313-35.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre de Lima Noronha Salles - Reqdo: Victor Canovas Noronha Salles -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao requerido (fls. 30).
Anote-se.
Não é caso de atuação do Ministério Público.
Trata-se de exoneração de alimentos, iniciada litigiosa.
Citado (fls. 25), o requerido-alimentando constituiu Advogado (fls. 28/32) e compareceu à audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 33/5).
Na sequência, sobreveio acordo (fls. 36/7), assinado pelas partes e seus Advogados, disciplinando o pagamento parcelado de dívida relativa à obrigação e a exoneração dela.
A decisão de fls. 39 homologou o acordo e determinou que se aguardasse o prazo estipulado para cumprimento do pactuado, o que já ocorreu, sem inovações (fls. 42).
Nessa situação, se o andamento do feito ficou suspenso pelo prazo dado para o adimplemento, decorrido o interregno e nada sendo averbado pelo credor, a presunção é de estar satisfeita a obrigação, conforme a diretriz então posta.
Do acordo (fls. 36/7), deflui que não houve simples concessão de prazo para pagamento, mas transação (CC, art. 840 e seguintes), modo extintivo de obrigações, que se presume, na medida que não comunicada a inexecução pelo credor.
Portanto, acolho o pedido e, resolvendo o mérito, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b), do CPC, ficando o requerente exonerado da obrigação de pagar alimentos ao requerido na forma do acordo.
Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015.
Consensual o pedido, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica.
Na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários a quem atua nomeado nos termos dele, pelo valor máximo da tabela.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço.
R. no sistema, P.I.C..
Rio Claro, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:18
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2022 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2022 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2022 19:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2022 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2022 11:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/07/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2022 14:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/06/2022 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2022 11:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/06/2022 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2022 17:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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