TJSP - 0000899-82.2022.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
-
09/11/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deusdedit Miquelino Sociedade Individual de Advocacia (OAB 37736/SP) Processo 0000899-82.2022.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dany Anderson Requi Fulen, Natachi Gomes de Souza Fulen -
Vistos.
Consoante petição de fls. 58-65, a parte exequente e o terceiro João Victor Nascimento Fontana requereram a suspensão da execução a fim de que a parte executada possa cumprir voluntariamente a obrigação.
Em virtude do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no que estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil, até que ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, providenciando a Serventia as anotações de praxe no sistema SAJ.
Uma vez que o pagamento das parcelas será feito diretamente ao patrono da parte exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou nova provocação da parte interessada.
Comunicado eventual descumprimento do acordo, a presente execução retomará seu curso normal, pelo que deverá a parte exequente, requerer as medidas constritivas pertinentes, mediante simples peticionamento eletrônico e sem necessidade de novo incidente, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o(a) exequente, desde já, devidamente intimado(a) de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última parcela (22/08/2024) e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, será presumido o cumprimento do acordo e a satisfação do débito objeto da presente execução, com a consequente destruição dos autos.
Por se tratar de autos digitais, deverá o(a) exequente conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos), devendo entregá-los à parte executada quando do cumprimento integral deste acordo.
Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique desde logo o trânsito em julgado processo suspenso -, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, anotando no campo observação tão somente o mês/ano do término do pagamento para fins de controle do prazo.
Em virtude da extinção da execução, determino o levantamento da restrição existente sobre o veículo (fl. 65) junto ao sistema Renajud, desde que esta advenha destes autos.
Fls. 66-108.
Manifeste a parte exequente em cinco dias.
No silêncio, renovem-me a conclusão para decisão.
No mais, aguarde-se o término do pagamento ou nova manifestação.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/10/2022.
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19/10/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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