TJSP - 1001386-26.2021.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 12:10
Petição Juntada
-
12/05/2025 09:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:49
Petição Juntada
-
01/11/2024 16:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/11/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 21:20
Petição Juntada
-
05/08/2024 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/08/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 11:01
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Luiz de Campos (OAB 106104/SP), Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB 286251/SP) Processo 1001386-26.2021.8.26.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Pedro França - Reqdo: Nilson Antunes de Lima -
Vistos.
Verifico que o réu alegou, em contestação, coisa julgada produzida no processo de n. 1000862-63.2020.8.26.0030.
Ocorre que, em consulta àqueles autos, verifica-se que atualmente o processo está em grau de recurso, não existindo ainda trânsito em julgado quanto à questão.
Não obstante, diante da possibilidade de litispendência pelo trâmite daquele processo, verifico que constou expressamente da sentença proferida naqueles autos que Em princípio é necessário delimitar a lide as alegações autorais emrelação à construção da "casa de madeira" cujas fotografias foram colacionadas pela autora às fls.11/12, não sendo, portanto, objeto desta ação a área inscrita no Cadastro de Imóveis Rurais(CAFIR) sob o NIRF nº 9.378.645-0, localizada na Estrada Apiaí a Barra do Chapéu Ribeirão dosPontes, cujo titular comprovou ser a corré Pedro França (cf. fls. 122/125).
Com efeito, em tese, as duas ações são relativas à posse de imóveis distintos, considerando os números de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais.
Ocorre que, analisando-se o teor dos depoimentos colhidos em audiência de justificação e a certidão da oficial de justiça a fls. 144, conclui-se que subsiste dúvida quanto à identidade (ainda que parcial) entre os objetos das posses discutidas nestes e naqueles autos.
Há possibilidade de que a área objeto do pedido de tutela possessória pelo autor esteja abrangida por aquela objeto de discussão no outro processo.
Nesse sentido, considerando que o juiz tem deveres de consulta e de esclarecimento, com vistas a evitar futuros vícios, e levando em conta a natureza dúplice das ações possessórias, determino que as partes esclareçam e comprovem (mediante documentos, a exemplo de plantas e memoriais descritivos): I) a localização das áreas de que alegam ser possuidoras, manifestando-se sobre o desenho a fl. 3 destes autos; II) a (in)existência de litispendência em relação ao processo acima referido, a partir da demonstração da coincidência (parcial ou total) ou não entre as áreas.
Fixo, para o cumprimento das determinações, o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de não acolhimento dos requerimentos de cada uma das partes.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para Sentença
-
25/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:13
Especificação de Provas Juntada
-
04/04/2023 19:10
Petição Juntada
-
29/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:03
Petição Juntada
-
30/01/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 11:50
Documento Juntado
-
27/01/2023 11:50
Documento Juntado
-
27/01/2023 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/01/2023 11:50
Documento Juntado
-
21/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:21
Contestação Juntada
-
29/09/2022 11:12
Mandado Urgente Expedido
-
29/09/2022 11:03
Mandado Juntado
-
29/09/2022 11:03
Mandado Juntado
-
29/09/2022 11:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 19:03
Termo de Audiência Expedido
-
28/09/2022 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2022 13:13
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 11:30
Mandado Urgente Expedido
-
27/09/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 08:59
Audiência redesignada
-
26/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/09/2022 16:27
Documento Juntado
-
03/05/2022 15:38
Mandado Expedido
-
03/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:46
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:11
Audiência redesignada
-
11/02/2022 11:32
Petição Juntada
-
31/01/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:48
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 19:25
Termo Expedido
-
27/01/2022 19:24
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:18
Audiência redesignada
-
24/09/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:59
Remetido ao DJE
-
21/09/2021 07:20
Petição Juntada
-
17/09/2021 20:57
Decisão
-
17/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/09/2021 14:30
Requerimento Juntado
-
17/08/2021 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2021 13:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2021 13:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2021 13:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/08/2021 01:07
Proferido Despacho
-
15/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 09:40
Petição Juntada
-
13/08/2021 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 14:32
Petição Juntada
-
12/08/2021 11:14
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 00:27
Decisão
-
11/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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